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1000109-69.2026.8.26.0427

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS

    Processo 1000109-69.2026.8.26.0427 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Glaude Costa Ferreira Correia - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLAUDE COSTA FERREIRA CORREIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento ICLUSIG, cloridrato de ponatinibe 45 mg, trinta comprimidos por mês, para uso contínuo, na posologia de um comprimido por via oral uma vez ao dia. Narra o autor que foi diagnosticado com leucemia mieloide crônica em outubro de 2005, tendo realizado tratamento sucessivo com hidroxiureia, imatinibe e nilotinibe. Relata que obteve resposta ao nilotinibe por período prolongado, mas apresentou posterior perda do controle molecular da doença e progressão para crise blástica de linhagem mieloide, com mielograma revelando 61,2% de blastos. Afirma que iniciou tratamento com dasatinibe como tentativa de controle da fase avançada, mas que, segundo relatório médico, a substituição de um inibidor de tirosina quinase de segunda geração por outro da mesma geração apresenta baixa expectativa de resposta no quadro clínico apresentado, motivo pelo qual foi prescrito o ponatinibe, inibidor de terceira geração, como tratamento de resgate. Sustenta que os tratamentos disponíveis no SUS já empregados não foram suficientes para impedir a progressão da enfermidade e que a ausência do medicamento prescrito representa risco de agravamento e óbito. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a fornecer o medicamento no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária e adoção de medidas executivas, postulando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e, ao final, a confirmação da tutela e a procedência do pedido. É o relatório do necessário. Decido. Considerando que o valor anual do tratamento, segundo o menor preço da Tabela do PMVG, altero de ofício o valor da causa para R$ 285.686,05. Retifique a serventia classe da ação, se necessário, para fins de competência na fase recursal. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação. Passo à análise do pedido liminar. Com base na recomendação da CONITEC, em 31 de janeiro de 2025, foi editada a Portaria SECTICS/MS nº 6, publicada em 3 de fevereiro de 2025, que determinou a incorporação do ponatinibe no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Portaria estabelece, ainda, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS, determinando que o medicamento seja incorporado para tratamento de resgate de pacientes com leucemia mieloide crônica em que houve falha aos inibidores de tirosina quinase de segunda geração, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Portanto, restou demonstrada a mora na efetivação da oferta do medicamento no SUS, uma vez que o fármaco foi formalmente incorporado pela Portaria ministerial, mas ainda não foi disponibilizado administrativamente ao autor GLAUDE COSTA FERREIRA CORREIA. Em situação como esta, no mínimo, o ente deveria ter se comportado da forma prevista à fl. 70 do voto proferido no Tema 1.234 do STF: indicar substituto terapêutico já incorporado, se existir, sem prejuízo de outras medidas administrativas que porventura possam ser implementadas, a critério de cada secretaria estadual, distrital ou municipal, conforme arranjos interinstitucionais existentes ou a serem implementados posteriormente . Mas nem isso foi feito: a Administração limitou-se a direcionar o autor a unidade CACON/UNACON para consulta médica, sem enfrentar conclusivamente o pedido de fornecimento do medicamento já incorporado, sem indicar substituto terapêutico e sem informar se, quando e por qual estabelecimento seria efetivada a oferta do ponatinibe, conforme documentos de fls. 34/35. Assinalo que, no caso concreto, já transcorreu o prazo de 180 dias para efetivação da oferta no SUS, sem que o medicamento tenha sido disponibilizado ao autor. Nesses casos, é possível a concessão da liminar, porém, tratando-se de medicamento já analisado pela Conitec, com decisão de incorporação, mas ainda não efetivamente disponibilizado, nada obstante já tenha sido, portanto, demonstrada a segurança e a eficácia do fármaco, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é ônus do autor demonstrar a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS que possa ser utilizado, até que o novo medicamento esteja efetivamente disponível administrativamente, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado, com indicação de cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso (voto, fl. 76). O relatório médico que demonstra os tratamentos anteriormente utilizados, a progressão da doença e a ausência de alternativa terapêutica eficaz encontra-se às fls. 27/30, corroborado pelo relatório médico de fl. 33. Os documentos descrevem o uso anterior de hidroxiureia, imatinibe e nilotinibe, bem como o início do tratamento com dasatinibe, além da evolução da leucemia mieloide crônica para crise blástica mieloide e da necessidade de tratamento de resgate com ponatinibe 45 mg. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois há perigo de dano decorrente da progressão da leucemia mieloide crônica em crise blástica e elementos suficientes da probabilidade do direito do autor, diante da ausência de disponibilização administrativa do medicamento já incorporado. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO forneça ao autor o medicamento ICLUSIG, cloridrato de ponatinibe 45 mg, trinta comprimidos por mês, para uso contínuo, na posologia de um comprimido por via oral uma vez ao dia, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da urgência, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento injustificado. ESTABELEÇO AS SEGUINTES CONTRACAUTELAS: Renovação da receita médica a cada 6 meses; Devolução de medicação não utilizada em caso de alteração terapêutica. Servirá a presente como mandado/ofício. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s). Na contestação, a ré deverá informar, nos termos do Tema 1234 do STF, o preço do medicamento, com desconto proposto no processo de incorporação da CONITEC, observado o índice de reajuste anual de preço definido pela CMED, se for o caso, ou o valor já praticado em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto no art. 9º, da Recomendação do CNJ 146/2023. Deverá a ré ainda informar a unidade de saúde para a qual o medicamento deverá ser entregue pelo fornecedor, para ser retirado pela parte. Por fim, registro a necessidade de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP sobre o caso. Tendo em vista a controvérsia sobre a eficácia do fármaco postulado, necessária ao julgamento do feito prévia oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP sobre o caso. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios. Para que se tenha acesso ao NAT-Jus, é necessário um ato prévio, qual seja, o preenchimento do formulário, que concentra todo o histórico da doença do paciente e de todos os tratamentos por ele realizados. Como apenas a parte autora, seus médicos e familiares possuem acesso a todos os dados necessários, o formulário deverá ser preenchido pela parte e encaminhado ao NA-Jus pela serventia, pois a parte não possui acesso ao sistema. Não é possível confundir acesso ao sistema com preenchimento do formulário. São dois atos com natureza distinta. O artigo 9º do Provimento nº 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe textualmente: Art. 9º O acesso ao sistema e-NatJus será concedido aos(às) servidores(as) indicados(as) pelos(as): I magistrados(as) com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cuja finalidade é dar início ao pedido de apoio técnico ao NAT-JUS do Estado ou NAT-JUS NACIONAL; II Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), cuja finalidade é atender à solicitação de apoio técnico requerida pelos(as) Magistrados(as). Parágrafo único. Compete às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quando solicitadas, conceder o acesso ao sistema e-NatJus aos(às) servidores(as) mencionados(as) no caput, por meio do Sistema de Controle de Acesso corporativo do CNJ. Art. 10. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará manual de utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos(as) usuários(as). Da simples leitura do texto normativo, extrai-se que o Provimento cuida estritamente de regras de segurança e perfis de acesso sistêmico à plataforma e-NatJus, e não da responsabilidade pelo levantamento, compilação e fornecimento dos dados clínicos e biográficos da parte autora. O cadastramento do pedido no sistema informatizado por um servidor autorizado pressupõe que as informações técnicas essenciais já tenham sido devidamente fornecidas por quem detém a capacidade e o conhecimento factual para tanto. Nem o Magistrado, nem a serventia judicial e tampouco o advogado possuem intimidade com o histórico de vida ou o quadro clínico do paciente. Trata-se de dados sensíveis e de natureza estritamente médica. Por essa razão, faz-se imperioso que o formulário de informações técnicas seja preenchido pela própria parte autora, devidamente assistida por seu médico assistente ou por profissional que conheça detalhadamente sua anamnese e evolução clínica. A exatidão e a completude dessas informações são de relevância elementar, funcionando como pressupostos para que o NAT-Jus emita um parecer técnico fidedigno. O preenchimento equivocado ou incompleto, decorrente do desconhecimento da realidade clínica do paciente com toda a profundidade por parte de um serventuário da justiça, ostenta o real condão de prejudicar a análise do pedido e culminar na própria perda do direito fundamental à saúde pleiteado. Deste modo, DETERMINO À PARTE AUTORA que proceda ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus, juntando-se nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, instruindo-o com cópia da presente Decisão, da petição inicial, do laudo médico atualizado com o quadro clínico do(a) paciente e justificativa da solicitação, da solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos), dos exames complementares (se houver) e da negativa do pedido no serviço de saúde pública juntando-se o comprovante de envio nos autos. Nos termos da Recomendação n. 146/2023 do CNJ, art. 4º, §2º, informe o NATJUS eventual existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento. Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao NATJUS. A resposta por parte do NatJus deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, nucleo4.0sus@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a resposta, abra-se vista dos autos às partes. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE SEIDEL SERRA GALLEGO (OAB 461497/SP)

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