Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000109-27.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: MARIANA LOURDES DA SILVA RECLAMADO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b140e64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Inicia-se a liquidação. Considerando que o entendimento que tem prevalecido no âmbito do Supremo Tribunal Federal é o de que “juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão”, fixo para fins de correção dos débitos trabalhistas o seguinte entendimento: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; Friso que o entendimento que tem se consolidado no C. TST acerca da taxa SELIC aplicável é pela adoção do índice SELIC - RECEITA FEDERAL (vide AIRR nº 0011702-65.2015.5.01.0065, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 23/10/2024). c) a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, ficam as partes intimadas para que no prazo comum de 08 (oito) dias apresentem os cálculos de liquidação. observando a coisa julgada, inclusive tributos (verbas tributáveis, número de meses a que se refere a condenação, e valores devidos ao INSS - quotas reclamante e reclamada), eventuais custas remanescentes e honorários periciais. Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, será nomeado perito contábil, às expensas da parte reclamada. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 e seu parágrafo único, da CLT). Atentem as partes para a sucessividade dos prazos: 08 (dez) dias para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos acima especificados e, sucessivamente e independentemente de nova intimação, 08 (oito) dias para impugnação fundamentada dos cálculos ofertados pela pela parte adversa. Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA LOURDES DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000109-27.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: MARIANA LOURDES DA SILVA RECLAMADO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b140e64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Inicia-se a liquidação. Considerando que o entendimento que tem prevalecido no âmbito do Supremo Tribunal Federal é o de que “juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão”, fixo para fins de correção dos débitos trabalhistas o seguinte entendimento: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; Friso que o entendimento que tem se consolidado no C. TST acerca da taxa SELIC aplicável é pela adoção do índice SELIC - RECEITA FEDERAL (vide AIRR nº 0011702-65.2015.5.01.0065, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 23/10/2024). c) a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, ficam as partes intimadas para que no prazo comum de 08 (oito) dias apresentem os cálculos de liquidação. observando a coisa julgada, inclusive tributos (verbas tributáveis, número de meses a que se refere a condenação, e valores devidos ao INSS - quotas reclamante e reclamada), eventuais custas remanescentes e honorários periciais. Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, será nomeado perito contábil, às expensas da parte reclamada. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 e seu parágrafo único, da CLT). Atentem as partes para a sucessividade dos prazos: 08 (dez) dias para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos acima especificados e, sucessivamente e independentemente de nova intimação, 08 (oito) dias para impugnação fundamentada dos cálculos ofertados pela pela parte adversa. Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANLEX SERVICOS LTDA
- CLARO S.A.