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Processo 1000109-21.2024.8.11.0051

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1000109-21.2024.8.11.0051. Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Associação Clube de Benefícios Dunorte Truck (Id 232945288) em face de Aparecida Maria da Paz. Sustenta a impugnante, em síntese: (a) nulidade do redirecionamento por vulneração ao contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC) e incidência do óbice do art. 513, § 5º, do CPC; (b) ilegitimidade passiva ad causam (art. 525, § 1º, II, do CPC), ante a inexistência de sucessão empresarial ou trespasse regular (arts. 1.142 e 1.146 do CC), destacando que a cobrança superveniente via boleto a terceiro (Reinaldo Missias dos Santos) não transfere passivos de sinistros pretéritos (ocorrido em 26/10/2023) havidos com a devedora originária; e (c) inexequibilidade do título em relação a terceiro que não integrou a fase de cognição (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC). Instada, a exequente ofertou manifestação (Id 234212631), defendendo a manutenção da inclusão da impugnante no polo passivo em virtude da decisão de Id 223110285 e pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos com penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o breve e necessário relatório. Fundamento e decido. 1. Da Admissibilidade e Tempestividade A impugnação é tempestiva, porquanto manejada dentro do prazo legal subsequente ao término do lapso para adimplemento voluntário (arts. 523 e 525, caput, do CPC). 2. Do Mérito da Impugnação: Ilegitimidade Passiva e Inexequibilidade Subjetiva do Título Cinge-se a controvérsia à legitimidade da pessoa jurídica terceira (Associação Clube de Benefícios Dunorte Truck) para responder pelo débito consolidado em título executivo judicial emanado de fase cognitiva da qual não participou. Com efeito, os limites subjetivos da coisa julgada impõem que a sentença produza efeitos diretos apenas entre as partes originárias da lide, não prejudicando terceiros estranhos à relação processual primeva (art. 506 do CPC), regra corroborada pelo disposto no art. 513, § 5º, do mesmo diploma adjetivo. A responsabilização patrimonial de pessoa jurídica diversa por sucessão empresarial de fato (art. 779, III, do CPC c/c art. 1.146 do CC) reclama prova inequívoca do trespasse — isto é, da alienação do estabelecimento comercial como unidade orgânica, com identidade substancial de sócios, endereço, objeto social e efetiva assunção global do acervo produtivo —, ou demonstração de confusão patrimonial fraudulenta. No caso vertente, a inclusão da impugnante ancorou-se exclusivamente na apresentação de um boleto bancário isolado emitido em 2025 para terceiro estranho à lide executiva. Tal documento, por si só, é insuficiente para evidenciar a absorção integral do passivo pretérito decorrente de sinistro verificado em outubro de 2023 sob a gestão exclusiva da executada originária (Protetiva Proteção Automotiva). A eventual migração pontual de fração de associados/contratos não se confunde com trespasse do fundo de comércio e não autoriza, por presunção, a imposição de obrigações judiciais pretéritas e individualizadas à cessionária que não assumiu formal e expressamente os sinistros pendentes. Destarte, resta evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da impugnante e a inexequibilidade do título em relação à sua esfera patrimonial (art. 525, § 1º, incisos II e III, do CPC). Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Associação Clube de Benefícios Dunorte Truck e, por conseguinte: DECLARO a ilegitimidade passiva da impugnante e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença exclusivamente em relação à Associação Clube de Benefícios Dunorte Truck, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 525, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata retificação da autuação no Sistema PJe para exclusão da impugnante do polo passivo. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência no incidente extintivo (Súmula 519/STJ a contrario sensu), CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado exigido da ora excluída (art. 85, § 2º, do CPC). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da devedora originária (PROTETIVA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA) ou requerer as diligências cabíveis para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório (art. 921, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito

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