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1000108-66.2017.5.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000108-66.2017.5.02.0056 RECLAMANTE: CLEYTON DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fc6529 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO Nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, a habilitação deve conter o valor exato devido na data da quebra, sendo que eventual correção a ser aplicada até o efetivo pagamento será verificado nos Autos da Falência. Homologo, portanto, os cálculos de liquidação de ID. #id:aaea312, acostados pela Secretaria, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 15.763,03Juros / Selic: R$ 15.118,30Honorários advocatícios: R$Contribuição social cota empregador: R$ 5.302,41Custas processuais: R$ 140,00Total Bruto da Execução: R$ 36.323,74Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 838,71 Todos os valores estão atualizados até 20/05/2025 Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Cite-se a reclamada, na pessoa do patrono, via DJEN, acerca da presente execução. Decorrido o prazo, expeça-se certidão de crédito ao reclamante para habilitação junto ao Juízo Falimentar. Expedida a certidão supra, o(a) exequente deverá comprovar a habilitação no prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEYTON DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000108-66.2017.5.02.0056 RECLAMANTE: CLEYTON DOS SANTOS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fc6529 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO Nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, a habilitação deve conter o valor exato devido na data da quebra, sendo que eventual correção a ser aplicada até o efetivo pagamento será verificado nos Autos da Falência. Homologo, portanto, os cálculos de liquidação de ID. #id:aaea312, acostados pela Secretaria, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 15.763,03Juros / Selic: R$ 15.118,30Honorários advocatícios: R$Contribuição social cota empregador: R$ 5.302,41Custas processuais: R$ 140,00Total Bruto da Execução: R$ 36.323,74Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 838,71 Todos os valores estão atualizados até 20/05/2025 Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Cite-se a reclamada, na pessoa do patrono, via DJEN, acerca da presente execução. Decorrido o prazo, expeça-se certidão de crédito ao reclamante para habilitação junto ao Juízo Falimentar. Expedida a certidão supra, o(a) exequente deverá comprovar a habilitação no prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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