Publicações do processo

1000108-53.2026.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000108-53.2026.8.13.0231/MG AUTOR: CINTIA MARCIA BARBOSA ADVOGADO(A): ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos declaratório e indenizatório proposta por CINTIA MARCIA BARBOSA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas qualificadas nos autos. Alega a requerente que, após adesão ao plano de saúde da ré, recebeu indicação médica para realização de traquelectomia, em razão de exame colpocitológico que apontou atipias celulares de significado indeterminado. Alega que a ré condicionou a análise do procedimento à assinatura de termo de Cobertura Parcial Temporária (CPT), sob o argumento de omissão de doença preexistente. Requereu a autorização e o custeio da cirurgia, a declaração de inexistência de doença preexistente conhecida e omitida, o afastamento da CPT e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no evento 7, ocasião em que também foram concedidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação no evento 17, CONT1. Preliminarmente, alegou perda superveniente do objeto, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a autora tinha conhecimento da doença antes da contratação, o que justificaria a aplicação da CPT para procedimentos relacionados ao câncer e dos prazos de carência. Informou que o procedimento foi autorizado administrativamente em 08/01/2026 e realizado em 09/01/2026, antes da ciência da decisão liminar. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 24, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Na audiência de conciliação que se seguiu, não foi possível o acordo entre as partes (evento 38). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 47 e 49). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo para que conste como réu BRADESCO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 92.693.118/0001-60, conforme requerido na contestação. No tocante às preliminares de inépcia e ausência de documentos indispensáveis, verifico que a petição inicial apresenta narrativa compreensível, causa de pedir delimitada e pedidos certos. Ademais, eventual insuficiência probatória repercute no exame do mérito, não constituindo vício formal da peça inaugural. Portanto, rejeito as preliminares. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos concretos trazidos pela ré. Rejeito, portanto, a impugnação. Por outro lado, em relação à obrigação de fazer, houve perda superveniente do objeto. Os documentos apresentados pela ré no evento 17, e não impugnados especificamente pela autora, demonstram que a autorização foi concedida em 08/01/2026 e que a cirurgia foi realizada em 09/01/2026. Como a tutela de urgência somente foi deferida em 09/01/2026 (evento 7), e a ré foi citada em fevereiro (eventos 14 e 15), conclui-se que a realização do procedimento não decorreu do cumprimento da ordem judicial. Assim, acolho a preliminar de perda do objeto, quanto à obrigação de fazer, subsistindo, contudo, os pedidos declaratório e indenizatório. II.II Mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira compatível com a boa-fé objetiva e com a especial vulnerabilidade do beneficiário, sem afastar a disciplina específica da Lei nº 9.656/1998. O artigo 11 da Lei nº 9.656/1998 considera preexistente, para efeitos contratuais, apenas a doença ou lesão da qual o beneficiário saiba ser portador no momento da contratação. A mera anterioridade da alteração clínica não basta, sendo necessária a prova do conhecimento e da omissão deliberada. No caso, o laudo do exame colpocitológico, datado de 15/04/2025 e juntado no evento 1, EXMMED11, registrou “atipias em células escamosas de significado indeterminado”, sem excluir a possibilidade de lesão intraepitelial de alto grau. O relatório médico posterior, datado de 22/12/2025, indicou a necessidade de traquelectomia diante do resultado ASC-H e da colposcopia insatisfatória (evento 1, EXMMED12). Esses documentos comprovam a existência de achado citológico anterior à contratação, mas não demonstram que a autora soubesse ser portadora de câncer ou de outra doença específica ao preencher a declaração de saúde. Ademais, não foi apresentado prontuário ou relatório médico produzido à época da contratação que comprovasse a existência de diagnóstico anterior e a ciência inequívoca da beneficiária. Cumpre destacar que a má-fé não se presume. Cabia à ré demonstrar que a autora conhecia a doença e deliberadamente a omitiu, ônus do qual não se desincumbiu, conforme o artigo 373, II, do CPC e a Súmula 609 do STJ. Deve ser reconhecida, portanto, para fins contratuais, a inexistência de omissão fraudulenta de doença ou lesão preexistente relacionada ao resultado ASC-H, com o consequente afastamento da Cobertura Parcial Temporária (CPT) fundada nesse achado. No que tange ao dano moral, o STJ, no julgamento Tema 1365, fixou a tese de que a simples negativa de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Na hipótese, as circunstâncias concretas ultrapassaram o mero inadimplemento contratual. A autora estava submetida à investigação de possível lesão precursora de câncer e possuía cirurgia agendada, conforme demonstra o documento juntado no evento 1, OUTDOC13. Apesar disso, a autorização permaneceu pendente em razão da apuração de suposta doença preexistente. Para obter a liberação do procedimento, a requerente precisou apresentar reclamação perante a ANS em 31/12/2025, conforme o evento 1, RECLAMACAO15 e a própria ré reconheceu que a autorização somente foi concedida em 08/01/2026, após a Notificação de Intermediação Preliminar encaminhada pela agência reguladora. A aflição experimentada por quem, em processo de investigação de possível câncer, vê a realização de procedimento cirúrgico condicionada à superação de entraves administrativos não pode ser reduzida a simples dissabor. A necessidade de recorrer à agência reguladora, às vésperas da cirurgia, agravou a situação de vulnerabilidade, incerteza e temor relacionados à própria saúde. Considerando a gravidade da situação, a duração do impasse, a posterior realização do procedimento e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia proporcional às circunstâncias do caso e que não enseja enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto, apenas no tocante à autorização e custeio da traquelectomia, e JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória concedida no evento 7. Quanto ao mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DECLARO inexistente, para efeitos contratuais, omissão fraudulenta de doença ou lesão preexistente relacionada ao resultado ASC-H constante do exame de 15/04/2025 e, assim, DECLARO inexigível a aplicação de Cobertura Parcial Temporária fundada nesse achado. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º CPC. P.R.I. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.