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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000108-38.2025.8.26.0001/SP AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB SP500575) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Conforme se verifica do aviso de recebimento juntado no evento 33, a parte requerida encontrava-se em endereço diverso daquele constante dos autos, sem, contudo, ter comunicado ao Juízo a alteração de seu endereço. Não obstante, na decisão proferida no evento 38, a parte requerida foi considerada intimada, diante das circunstâncias certificadas nos autos. Por sua vez, o aviso de recebimento juntado no evento 49 demonstra, novamente, a ausência de apresentação de endereço atualizado pela parte requerida. Nesse contexto, considerando que incumbe à parte manter atualizado nos autos o endereço para fins de comunicação dos atos processuais, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, dou a parte requerida por intimada da sentença prolatada, para todos os efeitos legais, diante da ausência de comunicação de seu endereço atual ao Juízo. Certifique-se o trânsito em julgado, caso decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso. Após, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação. Int. São Paulo, 04/09/2026
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