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Processo 1000108-35.2024.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000108-35.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTINO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). No presente feito, a autora sustenta a inexistência de negócio jurídico, consistente em contrato de empréstimo consignado, que teria sido firmado junto ao banco réu sem sua autorização, e que redundou em descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria por idade, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato de empréstimo consignado de n. 163834110000312008 foi efetivado em 14/05/2019 no valor de R$ R$ 3.500,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 111,86 no provento de aposentadoria da parte autora. A CEF, devidamente citada, manifestou-se pela improcedência. Passo à análise do mérito. A discussão dos autos envolve típica relação de consumo, conforme jurisprudência hoje pacificada, na qual a responsabilidade do fornecedor do serviço, aqui a instituição financeira, é objetiva (CDC, art. 14, caput), devendo o consumidor apenas demonstrar três elementos configuradores de dano material e (ou) moral, quais sejam: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo causal. Com efeito, a parte requerente é consumidora nos moldes do art. 2º, na medida em que atuou como destinatária final do serviço bancário. Por outro lado, a ré, na qualidade de prestadora de serviços bancários, é fornecedora nos termos do art. 3º, §2º do CDC. Não verifico nos autos a presença de conduta ilícita por parte da ré. Conforme extrato bancário anexado aos autos (ID 2170614303) o valor do referido empréstimo foi depositado em 14/05/2018 na conta poupança da autora de n. 00006920-0, agência 38/34, mantida junto ao banco réu. Registre-se, ainda, que o valor do empréstimo foi desbloqueado e efetivamente utilizado em diversas transações bancárias (saques e pagamentos) entre os dias 14/05/2018 e 08/07/2018, afastando indício de fraude e impondo o reconhecimento de que, a princípio, o autor teve conhecimento do empréstimo e utilizou os recursos oriundos do mesmo. Importante mencionar que o empréstimo foi realizado em 2018 e somente em 2024, quando já descontadas diversas parcelas, a autora se insurge e contesta a legalidade da avença. Por tudo exposto, não vislumbro conduta ilegal ou abusiva por parte da CEF apta a ensejar reparação civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (datado e assinado eletronicamente)

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