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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1000108-30.2022.8.11.0011 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação de Inventário ajuizado por ADRIANA DE AMARAL FRIOSO, do espólio do de cujus Fábio Frioso Martins, falecido em 17/11/2021. Em ID n.º 176617755, este Juízo proferiu sentença favorável a homologação do plano de partilha apresentado pela Inventariante. Seguidamente, a Fazenda Pública da União apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes, considerando que a União havia informado nos autos a respeito da não localização de débitos inscritos em face do de cujus, porém defendeu a necessidade de que o inventariante procedesse à juntada de certidão negativa de débitos antes da homologação da partilha. Ademais, alegou que a certidão negativa de débitos federais foi juntada em 11/11/2022 (ID n.º 103770751), todavia era válida até a data de 29/03/2023, desse modo, a Inventariante deixou de comprovar a Certidão Negativa de débitos atualizado. Para mais, pontuou a contradição na sentença embargada, considerando que o d. Juízo ao proferir a sentença fundamentou que o Inventariado não tinha nenhum impeditivo arguido pelas Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal, todavia, registra-se que há dívidas ativas inscrita no nome do de cujus Fábio Frioso Martins no âmbito da Receita Federal, desse modo, em anexo, a União apresentou o relatório fiscal. Conforme se extrai dos autos, este Juízo, ao acolher os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública da União, condicionou a homologação da partilha à comprovação da regularidade fiscal do espólio, determinando a intimação da Inventariante para que procedesse à quitação dos débitos tributários existentes em nome do de cujus – ID n.º 187737326. Em cumprimento à referida decisão, a Inventariante requereu e obteve autorização judicial para movimentar valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido (Alvará de ID n.º 213389724), com a finalidade específica de saldar as pendências fiscais apontadas. Desta forma, a Inventariante informa que procedeu à integral quitação dos débitos junto à Receita Federal, conforme se comprova pelo documento de arrecadação e respectivo comprovante de pagamento, ora anexados (ID n.º 216038739). Instada se manifestar, a Fazenda Pública da União manifestou o seu desinteresse no feito – ID nº 238697565. Parecer favorável do Ministério Público Estadual ao ID nº 226609289. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação. Processo em ordem, sem vícios pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como, as correlatas condições da ação. Os herdeiros são legítimos e encontram-se regularmente representados pelo mesmo patrono. Após regular trâmite do processo de inventário, apresentadas as primeiras e últimas declarações sem que tenham sido opostas impugnações, não se vislumbra óbice para o julgamento da partilha nos termos do art. 654 do CPC. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGA-SE por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha apresentada nos autos (ID nº 171517499) dos bens deixados por Fábio Frioso Martins, atribuindo-se aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiro. Por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE os formais de partilha, devendo a parte comprovar o recolhimento de ITCD. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito