Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000108-05.2019.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, MILTON DE PAULA SOUZA, WELINGTON BRASIL ZUCATO DECISÃO Verifica-se que, após o deferimento da produção de prova pericial, a perita Ylva Carla Gomes Gaby apresentou proposta de honorários no valor de R$ 52.830,00 (ID 2249355522). Intimadas as partes, Albertine de Paula Souza e Welington Brasil Zucato concordaram com o valor proposto (IDs 2261785106 e 2264835381). O IBAMA informou que aguardaria a manifestação do MPF (ID 2261291130). Ailton de Paula de Souza Júnior, por sua vez, juntou documentos relativos ao processo nº 1001199-33.2019.4.01.3905 e requereu seu aproveitamento como prova emprestada, sustentando que a perícia realizada naqueles autos teria examinado o mesmo imóvel e concluído que o desmatamento ocorreu após sua alienação. Requereu, em razão disso, o julgamento antecipado do mérito em relação a si. Subsidiariamente, impugnou os honorários periciais e apresentou contraproposta. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. Em consulta à sentença proferida no processo n. 1001199-33.2019.4.01.3905 consta que a perícia ali produzida concluiu que o dano ambiental na Fazenda Monello ocorreu no primeiro quadrimestre de 2012, aproximadamente três anos após a alienação do imóvel por Ailton, registrada em 31/07/2009. Em razão dessa conclusão, o IBAMA reconheceu a procedência da pretensão de anulação do respectivo auto de infração. Todavia, antes da apreciação do pedido de julgamento antecipado, mostra-se necessário assegurar o contraditório aos autores, inclusive quanto à alegada identidade entre a área examinada naquela demanda e a poligonal objeto desta ação. Quanto aos honorários periciais, Milton de Paula Souza também impugnou a proposta, apontando, entre outras questões, inconsistência quanto à estimativa de 84 horas para elaboração do laudo, requerendo a redução dos honorários ou, subsidiariamente, a apresentação de nova proposta detalhada (ID 2262908716). O MPF, no ID 2263880539, igualmente se opôs à proposta e apresentou quesitos, requerendo sua reformulação com detalhamento das atividades, horas de trabalho e despesas, além da apresentação do currículo profissional da perita. Nesse contexto, entendo necessária a apresentação de nova proposta antes da fixação dos honorários. Embora o valor de R$ 435,00 por hora encontre previsão na Política de Honorários do IBAPE/PA utilizada pela perita, o próprio documento estabelece que seus valores possuem caráter referencial e não obrigatório. Além disso, a proposta apresenta divergência entre as 118 horas consideradas para o cálculo dos honorários e as 124 horas posteriormente indicadas como tempo estimado para realização do trabalho. Ante o exposto, intimem-se o Ministério Público Federal e o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se especificamente sobre o pedido formulado por Ailton de Paula de Souza Júnior no ID 2261703696, inclusive quanto ao aproveitamento da prova pericial produzida no processo n. 1001199-33.2019.4.01.3905 e à alegada identidade entre a área ali examinada e aquela objeto desta demanda. Intime-se a perita Ylva Carla Gomes Gaby para, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os quesitos apresentados pelas partes e as manifestações de IDs 2261703696, 2262908716 e 2263880539, apresentar nova proposta de honorários, devendo: a) indicar os imóveis e as áreas que deverão ser objeto da perícia; b) discriminar as atividades técnicas a serem desenvolvidas e o número estimado de horas destinado a cada uma delas; c) justificar a estimativa de horas destinada à elaboração do laudo; d) esclarecer a divergência entre as 118 horas utilizadas no cálculo dos honorários e as 124 horas indicadas como tempo estimado para realização do trabalho; e e) juntar currículo profissional. Apresentada a nova proposta, intimem-se as partes para manifestação em até 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000108-05.2019.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: AILTON DE PAULA SOUZA JUNIOR, ALBERTINE DE PAULA SOUZA, MILTON DE PAULA SOUZA, WELINGTON BRASIL ZUCATO DECISÃO Verifica-se que, após o deferimento da produção de prova pericial, a perita Ylva Carla Gomes Gaby apresentou proposta de honorários no valor de R$ 52.830,00 (ID 2249355522). Intimadas as partes, Albertine de Paula Souza e Welington Brasil Zucato concordaram com o valor proposto (IDs 2261785106 e 2264835381). O IBAMA informou que aguardaria a manifestação do MPF (ID 2261291130). Ailton de Paula de Souza Júnior, por sua vez, juntou documentos relativos ao processo nº 1001199-33.2019.4.01.3905 e requereu seu aproveitamento como prova emprestada, sustentando que a perícia realizada naqueles autos teria examinado o mesmo imóvel e concluído que o desmatamento ocorreu após sua alienação. Requereu, em razão disso, o julgamento antecipado do mérito em relação a si. Subsidiariamente, impugnou os honorários periciais e apresentou contraproposta. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. Em consulta à sentença proferida no processo n. 1001199-33.2019.4.01.3905 consta que a perícia ali produzida concluiu que o dano ambiental na Fazenda Monello ocorreu no primeiro quadrimestre de 2012, aproximadamente três anos após a alienação do imóvel por Ailton, registrada em 31/07/2009. Em razão dessa conclusão, o IBAMA reconheceu a procedência da pretensão de anulação do respectivo auto de infração. Todavia, antes da apreciação do pedido de julgamento antecipado, mostra-se necessário assegurar o contraditório aos autores, inclusive quanto à alegada identidade entre a área examinada naquela demanda e a poligonal objeto desta ação. Quanto aos honorários periciais, Milton de Paula Souza também impugnou a proposta, apontando, entre outras questões, inconsistência quanto à estimativa de 84 horas para elaboração do laudo, requerendo a redução dos honorários ou, subsidiariamente, a apresentação de nova proposta detalhada (ID 2262908716). O MPF, no ID 2263880539, igualmente se opôs à proposta e apresentou quesitos, requerendo sua reformulação com detalhamento das atividades, horas de trabalho e despesas, além da apresentação do currículo profissional da perita. Nesse contexto, entendo necessária a apresentação de nova proposta antes da fixação dos honorários. Embora o valor de R$ 435,00 por hora encontre previsão na Política de Honorários do IBAPE/PA utilizada pela perita, o próprio documento estabelece que seus valores possuem caráter referencial e não obrigatório. Além disso, a proposta apresenta divergência entre as 118 horas consideradas para o cálculo dos honorários e as 124 horas posteriormente indicadas como tempo estimado para realização do trabalho. Ante o exposto, intimem-se o Ministério Público Federal e o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se especificamente sobre o pedido formulado por Ailton de Paula de Souza Júnior no ID 2261703696, inclusive quanto ao aproveitamento da prova pericial produzida no processo n. 1001199-33.2019.4.01.3905 e à alegada identidade entre a área ali examinada e aquela objeto desta demanda. Intime-se a perita Ylva Carla Gomes Gaby para, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os quesitos apresentados pelas partes e as manifestações de IDs 2261703696, 2262908716 e 2263880539, apresentar nova proposta de honorários, devendo: a) indicar os imóveis e as áreas que deverão ser objeto da perícia; b) discriminar as atividades técnicas a serem desenvolvidas e o número estimado de horas destinado a cada uma delas; c) justificar a estimativa de horas destinada à elaboração do laudo; d) esclarecer a divergência entre as 118 horas utilizadas no cálculo dos honorários e as 124 horas indicadas como tempo estimado para realização do trabalho; e e) juntar currículo profissional. Apresentada a nova proposta, intimem-se as partes para manifestação em até 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal