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1000107-71.2024.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000107-71.2024.5.02.0465 AGRAVANTE: JOSELIA OLIVEIRA VERAS AGRAVADO: INCOM INDUSTRIAL LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bd11bc6) proferido nos autos do processo 1000107-71.2024.5.02.0465 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000107-71.2024.5.02.0465 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/mgf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à nulidade da sentença, à indenização por dano moral, à dispensa discriminatória e à equiparação salarial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 120.205,11, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 393, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, elencados no despacho agravado subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000107-71.2024.5.02.0465, em que é AGRAVANTE JOSELIA OLIVEIRA VERAS e é AGRAVADO INCOM INDUSTRIAL LTDA. R E L A T Ó R I O Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT pelo qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, a Reclamante interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões relativas à nulidade da sentença, à indenização por dano moral, à dispensa discriminatória e à equiparação salarial. Foi apresentada apenas contraminuta ao agravo, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à nulidade da sentença, à indenização por dano moral, à dispensa discriminatória e à equiparação salarial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 120.205,11, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 393, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, elencados no despacho agravado subsistem, a contaminar a transcendência. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062314460230500000186157591. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062314460230500000186157591?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - INCOM INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000107-71.2024.5.02.0465 AGRAVANTE: JOSELIA OLIVEIRA VERAS AGRAVADO: INCOM INDUSTRIAL LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bd11bc6) proferido nos autos do processo 1000107-71.2024.5.02.0465 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000107-71.2024.5.02.0465 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/mgf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à nulidade da sentença, à indenização por dano moral, à dispensa discriminatória e à equiparação salarial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 120.205,11, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 393, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, elencados no despacho agravado subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000107-71.2024.5.02.0465, em que é AGRAVANTE JOSELIA OLIVEIRA VERAS e é AGRAVADO INCOM INDUSTRIAL LTDA. R E L A T Ó R I O Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT pelo qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, a Reclamante interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões relativas à nulidade da sentença, à indenização por dano moral, à dispensa discriminatória e à equiparação salarial. Foi apresentada apenas contraminuta ao agravo, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à nulidade da sentença, à indenização por dano moral, à dispensa discriminatória e à equiparação salarial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 120.205,11, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 393, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, elencados no despacho agravado subsistem, a contaminar a transcendência. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062314460230500000186157591. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062314460230500000186157591?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA OLIVEIRA VERAS

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