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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000107-53.2024.8.11.0018 Autor (a): EDVALDO JOSE DIAS Requerido (a): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Analisando os Embargos de Declaração opostos pelo Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Id. D 244095683), verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria já decidida, razão pela qual os presentes embargos merecem rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A embargante alega omissão da sentença por não ter enfrentado os argumentos de que o autor não comprovou ter sido coagido a contratar o seguro prestamista e não exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Sem razão, contudo. A sentença analisou a questão do seguro prestamista e concluiu, com fundamento no Tema 972 do STJ, que incumbia à ré demonstrar que o consumidor teve a oportunidade concreta de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha — ônus que não foi cumprido. Esse raciocínio, fundado na distribuição do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, afasta, por si só, os argumentos defensivos ora reapresentados como "omissão". O juízo não está obrigado a percorrer, um a um, cada argumento da contestação, desde que a questão central fosse decidida de forma fundamentada. O argumento sobre o direito de arrependimento (art. 49 do CDC), por sua vez, além de não ter sido o fundamento central da defesa quanto ao seguro, tem aplicação discutível no contexto de contratos bancários celebrados presencialmente, o que o torna ainda menos apto a configurar omissão relevante. De qualquer forma, a ausência de manifestação específica sobre esse ponto não compromete a completude da sentença, que resolveu a questão do seguro de forma integral e fundamentada. O que a embargante denomina "omissão" é, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reapreciação das provas e dos argumentos defensivos já expressamente analisados e rejeitados. Para tanto, o recurso cabível é a apelação, não os embargos de declaração. O pedido de efeitos infringentes, por sua vez, é inadmissível diante da ausência de vício real de fundamentação. Ao lançar argumentos de fundo que não estão acobertados Em verdade, os embargos opostos têm cunho meramente protelatório. pelos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a embargante promove dilação indevida e deliberada do trâmite processual. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO, QUE ABORDOU OS PONTOS ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. A INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DEVE SE DAR PELAS VIAS RECURSAIS TÍPICAS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARBITRAMENTO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, CPC. EMBARGOS REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008845-16.2020.8.26.0127; Relator: Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de Id. 244095683, mantendo integralmente a sentença como proferida. Intime-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta
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