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1000107-41.2019.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000107-41.2019.4.01.3801/MG EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SANTIAGO ADVOGADO(A): MARILENE VELLASCO NOGUEIRA (OAB MG045043) ADVOGADO(A): ANELISE DUARTE CASTELO BRANCO (OAB MG162787) DESPACHO/DECISÃO Altere-se a classe para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. A exequente requer o cumprimento de sentença quanto à obrigação fazer, determinando a Autarquia implante a aposentadoria especial concedida ao exequente, bem ainda quanto à obrigação de pagar as diferenças vencidas desde a DER e os honorários sucumbenciais. Portanto, intime-se o INSS para trazer aos autos o cumprimento do julgado quanto à obrigação de fazer, no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, este juízo determina, desde já, a fixação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso (art. 536 do CPC), a ser revertido a favor da exequente. A lei não impõe à parte ré o ônus de elaborar cálculos em favor da parte autora. É desta o dever de apresentar os cálculos pertinentes. As decisões que determinam ao INSS a execução invertida se dirigem apenas aos feitos que tramitaram no JEF. Entretanto, diante da hipossuficiência da parte e do princípio da cooperação, insculpido no CPC, intime-se o INSS para, se possível, e no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos para liquidação do julgado ou, em caso contrário, juntar aos autos os elementos necessários para tanto, este sim, seu dever. Apresentados os cálculos, vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Concorde, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Não apresentados, à parte autora para requerer o que entender cabível, no mesmo prazo. Expedido, aguarde-se o pagamento. Providencie a Secretaria a juntada do recibo do depósito do requisitório nos autos. Dê-se vista às partes, vindo-me conclusos para prolação de sentença extintiva. Havendo expedição de requisitório, os autos permanecerão suspensos até o pagamento. Impugnado o cálculo, dê-se vista à parte contrária, que poderá concordar com o valor do executado. Assim, expeça-se requisitório. Não concordando com o valor, encaminhem-se à Contadoria para elaboração de contas, dando-se vista às partes por 05 dias. Em seguida, venham-me conclusos para decisão/gabinete. Juiz de Fora, data da assinatura digital.

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