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1000107-31.2026.8.13.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Martinho Campos · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000107-31.2026.8.13.0405/MG AUTOR: GILMAR NUNES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS TÚLIO MORAIS DOS SANTOS (OAB MG242510) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO (OAB MG136634) ADVOGADO(A): WELBER LEOPOLDO DE OLIVEIRA (OAB MG250606) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por GILMAR NUNES DA SILVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 15h00 (Evento 35). A parte autora requereu a intimação judicial, por meio de requisição oficial, do médico Dr. Aníbal Lataliza Silva Neto (CRM/MG nº 105.998), sob a alegação de se tratar de perito oficial ou funcionário público em exercício de função de Estado (Evento 57). Inicialmente, este Juízo deferiu a providência requerida e determinou a expedição de requisição oficial ao órgão competente (Evento 61 e Evento 71 ), providenciando-se o agendamento de sala passiva na Comarca de Pitangui/MG (Evento 77 ) e o envio de ofício ao Município de Papagaios/MG (Evento 78, Evento 79 e Evento 80 ). Contudo, a Procuradoria Jurídica do Município de Papagaios informou expressamente que o referido médico não integra os quadros de servidores daquela municipalidade (Evento 81). Ademais, a certidão exarada pela Secretaria do Juízo atestou que o profissional não é funcionário do Hospital Dr. Odilon Andrade, atuando apenas como plantonista em finais de semana, bem como não mantém mais vínculo com a unidade de saúde de Papagaios, na qual atuou unicamente por meio de empresa terceirizada (Evento 82). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da forma adequada de intimação da testemunha arrolada pela parte autora para comparecimento à audiência de instrução e julgamento. No sistema processual civil vigente, a regra geral insculpida no artigo 455 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele indicada a respeito do dia, da hora e do local da solenidade, dispensando-se a atuação direta do órgão jurisdicional. A realização da intimação pela via judicial configura exceção estrita, restrita às hipóteses taxativamente delineadas no parágrafo 4º do aludido dispositivo legal. Entre tais exceções, o inciso III prevê a requisição judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, direcionando-se a ordem ao chefe da repartição ou ao respectivo comando. No caso vertente, as informações oficiais prestadas pelo Município de Papagaios (Evento 81) e as diligências certificadas pela Secretaria deste Juízo (Evento 82) comprovaram que o médico Dr. Aníbal Lataliza Silva Neto não ostenta a condição de servidor público municipal, estadual ou perito oficial do quadro permanente da Administração Pública, atuando como profissional liberal e prestador de serviços. Dessa forma, resta descaracterizada a subsunção fática à hipótese excepcional do artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em requisição judicial perante órgão público. Incumbe, por conseguinte, ao patrono do autor o dever de promover a intimação pessoal da testemunha na forma disciplinada pelo caput e pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, seja por carta com aviso de recebimento, seja responsabilizando-se por conduzi-la diretamente ao ato. Portanto, revogo a determinação de requisição oficial, recaindo integralmente sobre o procurador da parte autora o ônus de notificar o profissional médico para comparecimento à audiência já designada. Mantenho a reserva de sala passiva perante a Comarca de Pitangui/MG para a data designada (Evento 77), caso a testemunha opte por essa modalidade de participação remota. Intime-se o advogado da parte autora para que providencie, no prazo legal e sob sua inteira responsabilidade, a devida intimação da testemunha acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/10/2026, às 15h00, comprovando a juntada do respectivo aviso de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da solenidade, nos exatos termos do artigo 455, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ou comprometendo-se a levá-la independentemente de notificação judicial (artigo 455, parágrafo 2º, do CPC), sob pena de presunção de desistência de sua oitiva (artigo 455, parágrafo 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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