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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000107-21.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: MARILU BOLTA GARCIA RECLAMADO: HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad1519 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 29/01/2025 e transitada em julgado em 7/05/2026. A Reclamada manifestou-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora; contudo, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de memória discriminada de cálculo e da indicação precisa e fundamentada dos itens e valores objeto de discordância. Nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, a impugnação aos cálculos exige que a executada fundamente a discordância e apresente o valor que entende devido de forma discriminada. A discordância genérica não atende aos ditames legais e equivale à ausência de impugnação, operando-se a preclusão. No presente caso, a ré não trouxe esses elementos objetivos capazes de afastar os cálculos autorais apresentados, pois não especificou os erros supostamente cometidos, em total discordância com a previsão do legislador para o enfrentamento dos cálculos. Dessa forma, rejeito os argumentos da ré e declaro preclusa a oportunidade para contestar os cálculos autorais apresentados, Id. b5fe5e5, os quais acolho integralmente. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 28/01/2025, pelo índice IPCA a partir de 29/01/2025. Última atualização 'IPCA' relativa a 4/2026. Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 28/01/2025 e juro Taxa Leal a partir de 29/01/2025. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 52.369,64, atualizado até 31/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 40.509,52 do valor da condenação;R$ 1.201,13 do FGTS;R$ 3.111,80 de honorários periciais da fase de conhecimento:R$ 4.171,06 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 2.976,13 do INSS Reclamada;R$ 400,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 652,60 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários da perita Flávia Ferraretto Brünstein, nomeada na fase cognitiva, para perícia técnica (insalubridade) a cargo da reclamada. As reclamadas HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI, GRUPO HSF HOLDINGS S/A e JOSE CAVALCANTI E CASTILHO TERCEIRIZACAO LTDA condenadas solidariamente, ficam intimadas a comprovar o pagamento da condenação ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se JOSE AUGUSTO CAVALCANTI MELO, condenado subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILU BOLTA GARCIA
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000107-21.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: MARILU BOLTA GARCIA RECLAMADO: HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad1519 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 29/01/2025 e transitada em julgado em 7/05/2026. A Reclamada manifestou-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora; contudo, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de memória discriminada de cálculo e da indicação precisa e fundamentada dos itens e valores objeto de discordância. Nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, a impugnação aos cálculos exige que a executada fundamente a discordância e apresente o valor que entende devido de forma discriminada. A discordância genérica não atende aos ditames legais e equivale à ausência de impugnação, operando-se a preclusão. No presente caso, a ré não trouxe esses elementos objetivos capazes de afastar os cálculos autorais apresentados, pois não especificou os erros supostamente cometidos, em total discordância com a previsão do legislador para o enfrentamento dos cálculos. Dessa forma, rejeito os argumentos da ré e declaro preclusa a oportunidade para contestar os cálculos autorais apresentados, Id. b5fe5e5, os quais acolho integralmente. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 28/01/2025, pelo índice IPCA a partir de 29/01/2025. Última atualização 'IPCA' relativa a 4/2026. Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 28/01/2025 e juro Taxa Leal a partir de 29/01/2025. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 52.369,64, atualizado até 31/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 40.509,52 do valor da condenação;R$ 1.201,13 do FGTS;R$ 3.111,80 de honorários periciais da fase de conhecimento:R$ 4.171,06 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante;R$ 2.976,13 do INSS Reclamada;R$ 400,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 652,60 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários da perita Flávia Ferraretto Brünstein, nomeada na fase cognitiva, para perícia técnica (insalubridade) a cargo da reclamada. As reclamadas HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI, GRUPO HSF HOLDINGS S/A e JOSE CAVALCANTI E CASTILHO TERCEIRIZACAO LTDA condenadas solidariamente, ficam intimadas a comprovar o pagamento da condenação ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se JOSE AUGUSTO CAVALCANTI MELO, condenado subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAVALCANTI E CASTILHO TERCEIRIZACAO LTDA
- HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI
- JOSE AUGUSTO CAVALCANTI MELO
- GRUPO HSF HOLDINGS S/A