Publicações do processo

1000107-07.2026.8.26.0393

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto

    Processo 1000107-07.2026.8.26.0393 - Habeas Corpus Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Edenilson Rodrigo Serrano - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Carlos César Peron e Carlos César Peron Filho em favor de Edenilson Rodrigo Serrano em face de ato atribuído ao(à) Delegado(a) Seccional de Polícia do Município de Sertãozinho/SP, objetivando a concessão de salvo-conduto para que possa portar arma de fogo de uso permitido, da corporação ou de propriedade particular devidamente registrada, durante o serviço e também fora dele, dentro dos limites territoriais do Município de Monte Alto/SP, com extensão ao trajeto de deslocamento para sua residência, sem risco de prisão em flagrante ou instauração de persecução penal pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra o impetrante que o paciente integra regularmente a Guarda Civil Municipal de Monte Alto/SP, município com 47.574 habitantes segundo dados do IBGE (2022), desempenhando atividade diretamente relacionada à segurança pública, sujeita a riscos permanentes que não cessam com o término da jornada de trabalho. Sustenta que o critério populacional previsto no art. 6º, incisos III e IV, do Estatuto do Desarmamento, para diferenciar o regime jurídico do porte de arma de fogo aplicável aos integrantes das guardas municipais, já foi reconhecido como inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e por suas Câmaras de Direito Criminal, razão pela qual entende possuir direito ao porte de arma de fogo também fora do horário de serviço. Requer, por isso, a concessão da ordem, com expedição de salvo-conduto que o resguarde de eventual constrição à sua liberdade de locomoção. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pela prévia requisição de informações à autoridade apontada como coatora, com posterior renovação da vista. Subsidiariamente, para o caso de se entender possível o imediato julgamento, opinou pelo não conhecimento da impetração, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por não haver, na inicial, descrição de ato concreto praticado pela autoridade indicada, e de que a concessão do porte funcional aos integrantes das guardas municipais competiria, em princípio, à Polícia Federal. Mais subsidiariamente, opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que os documentos juntados aos autos comprovam o exercício, pelo paciente, da função de Guarda Civil Municipal, mas não demonstram, por si só, a existência de autorização para o porte de arma de fogo fora do serviço. Dispenso a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. A controvérsia posta nestes autos é de natureza exclusivamente jurídica, cingindo-se à validade, em tese, do critério populacional estabelecido no art. 6º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003, não havendo fato algum a ser esclarecido pela autoridade policial que possa influir no desfecho do writ. A oitiva da autoridade coatora, nessas condições, revelar-se-ia providência meramente protelatória, incompatível com a natureza do habeas corpus e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), motivo pelo qual passo à imediata apreciação do pedido. É o relatório. Decido. Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita. O writ ora examinado tem natureza preventiva, sendo da sua própria essência resguardar o paciente de risco de coação futura, e não de coação já consumada. O receio de prisão em flagrante decorre diretamente da subsunção, ainda que em tese, da conduta do paciente portar arma de fogo fora do horário de serviço ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja aplicação pressupõe a validade de critério distintivo já reconhecido como inconstitucional pela jurisprudência dos Tribunais pátrios. A ameaça, portanto, não é abstrata, decorrendo da própria vigência formal do dispositivo legal questionado, sendo a autoridade policial com atribuição para lavrar eventual auto de prisão em flagrante na área de atuação do paciente parte legítima para figurar como autoridade coatora. Também não prospera a preliminar relativa à competência da Polícia Federal para a concessão do porte funcional condicionado. O procedimento administrativo perante aquele órgão federal destina-se à formalização do porte funcional mediante Termo de Adesão e Compromisso com o Município, e não se confunde com a pretensão aqui deduzida, de natureza estritamente jurisdicional: afastar, em caráter preventivo, o risco de prisão em flagrante e de persecução penal do paciente. O habeas corpus não substitui o procedimento administrativo federal, nem confere autorização genérica de porte de arma de fogo, mas apenas resguarda a liberdade de locomoção do paciente, sem prejuízo de que a regularização do porte funcional junto à Polícia Federal, se for o caso, siga seu curso próprio. Superadas as preliminares, no caso em exame, o receio invocado pelo paciente mostra-se concreto e juridicamente relevante, pois decorre da possibilidade real de autuação em flagrante pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão de interpretação literal de norma cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Incidente de Inconstitucionalidade nº 138.395-0/3-00 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 139.191-0/0-00, Rel. Des. Renato Nalini, j. 29.11.2006), entendimento reiteradamente aplicado por suas Câmaras de Direito Criminal em casos análogos envolvendo guardas civis municipais de outros municípios paulistas. A Corte Bandeirante assentou que os Guardas Municipais se equiparam, do ponto de vista fático, aos demais integrantes da segurança pública, não sendo razoável nem isonômica a restrição baseada exclusivamente no número de habitantes do município, critério que ignora a realidade da criminalidade local e a natureza das funções desempenhadas. Embora o legislador ainda não tenha promovido a revogação formal do dispositivo declarado inconstitucional, é pacífico o entendimento de que tal circunstância não impede a aplicação imediata do entendimento jurisprudencial consolidado, sendo incabível a submissão do cidadão a risco de prisão com base em norma cuja compatibilidade com a Constituição Federal é seriamente questionada pelos próprios Tribunais estaduais. Nesse contexto, a concessão de salvo-conduto revela-se medida necessária para evitar constrangimento ilegal iminente, assegurando ao paciente o exercício regular de suas funções e a preservação de sua liberdade de locomoção. Ressalte-se que o deferimento da ordem não afasta a incidência das demais exigências legais, notadamente aquelas previstas no art. 4º, inciso III, e no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, relativas à aptidão técnica, psicológica, regularidade do registro da arma e demais requisitos administrativos. Nesse contexto, portanto, imperioso assegurar ao paciente o direito de portar arma de fogo, observando-se o seguinte: a) o artefato particular deve ser, obrigatoriamente, de uso permitido; b) comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/03, respeitando-se, ainda, as regulamentações contidas nesta norma legal; c) efetivação do registro do artefato perante os Órgãos de Fiscalização competentes, com supervisão do Ministério da Justiça, através da Polícia Federal; d) o porte será restrito aos limites do Município de Monte Alto/SP: no horário de serviço em que o paciente desempenhar suas atividades como Guarda Civil Municipal, incluído, também, os dias de folga, fins de semana, feriados e férias; e) fora dos limites do Município de Monte Alto/SP, o porte será permitido durante o trajeto de deslocamento do paciente para sua respectiva residência, ainda que em cidade diversa, e vice-versa, estendendo-se, também, a eventuais plantões realizados em feriados e em fins de semana, atendimento de ocorrências, participação em eventos ou chamamentos relacionados à função por ele exercida; f) o salvo-conduto perdurará, única e exclusivamente, enquanto o paciente estiver investido no cargo público de Guarda Civil Municipal de Monte Alto/SP. Diante do exposto, em parcial dissonância com o parecer ministerial, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para expedir salvo-conduto em nome do paciente EDENILSON RODRIGO SERRANO, brasileiro, Guarda Civil Municipal, portador do RG nº 43707871 SSP/SP, CPF nº 365.776.528-05, para que possa portar arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, durante sua jornada de trabalho e ou fora dela. Cópia desta sentença, assinada, servirá de salvo-conduto em nome do paciente, com observância das diretrizes precitadas, oficiando-se às autoridades policiais competentes, notadamente ao(à) Delegado(a) Seccional de Polícia do Município de Sertãozinho/SP, ao(à) Delegado(a) Seccional de Polícia do Município de Monte Alto/SP, ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao Comando da Guarda Civil Municipal de Monte Alto/SP e ao Município de Monte Alto/SP, na pessoa de seu(sua) Prefeito(a). Defiro ao paciente os benefícios da justiça gratuita, ante a alegação de hipossuficiência não contrariada nos autos. Transitada em julgado, ao arquivo. Custas ex lege. Intime-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS CESAR PERON FILHO (OAB 331265/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.