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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Salesópolis - Vara Única
Processo 1000107-05.2026.8.26.0523 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ccp Centro de Crescimento Pessoal Psicologia Comportamental Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS - 1) A decisão de fls. 129/133 determinou a comprovação da hipossuficiência pela parte autora (Súmula 481 do STJ). Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos os documentos comprobatórios ou comprove o efetivo recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Afasto a preliminar de incompetência territorial. O mero erro material no endereçamento da petição inicial não afasta o fato de que a ação foi regularmente distribuída e tramita perante o Juízo da Comarca de Salesópolis, local do estabelecimento e da autoridade ré, atendendo ao art. 52, parágrafo único, do CPC. 3) Afasto a alegação de inépcia da petição inicial por cumulação de ritos. Não se vislumbra a ocorrência de inépcia da petição inicial nem incompatibilidade procedimental insuperável. Conforme preceitua o artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil, a diversidade de procedimentos não impede a cumulação de pedidos, desde que seja adotado o procedimento comum, aplicando-se as técnicas processuais diferenciadas compatíveis, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (CPC, artigos 4º e 6º). Na espécie, a pretensão deduzida pela autora sob a sistemática do artigo 303 do CPC contemplou a exposição da lide, a indicação do pedido de tutela final (anulação do auto de infração e reparação de danos) e o pleito de urgência. A menção à realização de prova pericial e verificaçãoin loconão configura o ajuizamento anômalo da ação probatória autônoma prevista no artigo 381 do CPC, mas mero requerimento de instrução pericial no bojo do próprio feito principal, o qual encontra pleno respaldo nos poderes instrutórios do juiz (CPC, artigo 370) e no poder geral de cautela. Ademais, a citação do ente público oportunizou o exercício da ampla defesa e do contraditório substancial, sem qualquer demonstração de prejuízo processual concreto. A eventual delimitação definitiva do pleito indenizatório e a juntada de novos elementos probatórios inserem-se na faculdade de aditamento diferida expressamente autorizada pelo artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, não havendo falar em vício apto a ensejar a extinção prematura da demanda. 4) Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir. No presente caso, o binômio necessidade-adequação encontra-se caracterizado: há necessidade concreta da intervenção jurisdicional ante a imposição de ato administrativo que determinou a interdição total do estabelecimento e a remoção compulsória dos residentes, sendo a via judicial eleita adequada e útil para aferir a legitimidade e os limites do ato estatal impugnado. A alegação do Município de que a parte autora confessou a existência de pendências administrativas e documentais não subtrai o seu interesse de agir; ao revés, confunde as condições da ação com o próprio mérito da demanda. A discussão acerca da regularidade formal das instalações, da competência do órgão fiscalizador, da proporcionalidade da sanção extrema de fechamento e da viabilidade de concessão de prazo para saneamento das exigências técnicas constitui o cerne do litígio, a ser dirimido em sede de cognição exauriente. Ademais, o controle judicial dos atos administrativos não representa usurpação da esfera discricionária do Poder Executivo nem vulneração ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), limitando-se o exame jurisdicional à verificação da estrita legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da observância ao devido processo legal material, garantias asseguradas pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 5) No tocante à ilegitimidade passiva, acolho em parte a preliminar apenas para retificar a autuação. Sendo os órgãos de vigilância despersonalizados, corrija-se o cadastro processual para que figure no polo passivo unicamente o MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS. 6) Acolho em parte a impugnação relativa ao valor da causa apresentada pelo Município, determinando a regularização. O artigo 303, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, na petição inicial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve indicar o valor da causa levando em consideração o pedido de tutela final. Embora a urgência contemporânea permita a postergação da argumentação exauriente e da liquidação precisa dos pedidos indenizatórios para a fase de aditamento (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I), a fixação de montante meramente simbólico (R$ 1.000,00) não se sustenta quando a própria narrativa da exordial evidencia pretensão anulatória de penalidade administrativa cumulada com vultoso pleito de indenização por perdas e danos, danos morais e lucros cessantes. Nos termos do artigo 291 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo refletir, tanto quanto possível, o proveito econômico almejado pelo demandante (artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC). Dessa forma, com fulcro no artigo 293 c/c artigo 303, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, adequando o valor da causa à estimativa do proveito econômico pretendido com os pedidos principais de anulação do ato administrativo e de ressarcimento dos danos apontados, procedendo ao recolhimento da complementação das custas processuais cabíveis, sob pena de extinção do feito. 7) Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, JULGO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 8) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 9) A controvérsia reside na validade dos atos sancionatórios e na regularidade do estabelecimento, cabendo apurar: a) a legalidade dos Autos de Infração nº 000023/2026 e de Imposição de Penalidade nº 000014/2026, bem como a observância ao devido processo legal administrativo; b) as reais condições sanitárias e estruturais do imóvel, a existência de risco concreto à saúde dos acolhidos e a proporcionalidade da interdição total; c) a ocorrência de excesso ou ato ilícito imputável aos agentes municipais apto a ensejar o dever de indenizar (danos materiais, lucros cessantes e danos morais). 10) Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Em que pese o requerimento do Município fundamentado nos princípios da precaução e na distribuição dinâmica (CPC, art. 373, § 1º), a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos já confere ao ente público uma posição favorável quanto aos fatos constatados pela fiscalização, sendo desnecessária a alteração das regras ordinárias para a salvaguarda do interesse público. Assim, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Ao Município requerido, por sua vez, compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (CPC, art. 373, II), em especial. 11) Quanto às provas: a)Indefiro o pedido de prova pericial judicialin loco(requerido pela autora - fls. 871), porquanto as condições do estabelecimento já se encontram suficientemente elucidadas nos autos por meio da certidão e auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça (fls. 143), dos relatórios da Vigilância Sanitária Municipal e, mormente, do detalhado relatório técnico de fiscalização elaborado pelo Grupo de Vigilância Sanitária VIII GVS VIII de Mogi das Cruzes (fls. 861/866). A realização de perícia multidisciplinar nesta fase apenas procrastinaria desnecessariamente o feito, revelando-se inócua frente aos laudos oficiais dos órgãos públicos competentes. b)Defiro a produção de prova documental suplementar:i) Faculto às partes a juntada de novos documentos relativos ao andamento dos procedimentos administrativos em curso, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 871 e 875); ii) O Ministério Público informou expressamente que não pretende produzir provas (fls. 878). c)Defiro a expedição dos seguintes ofícios(conforme requerimentos de fls. 875): i)Ao GRUPO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA VIII (GVS VIII) DE MOGI DAS CRUZES:Requisito que informe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, se as determinações técnicas constantes da Ficha de Procedimentos nº 90.000634/26 foram integralmente sanadas pela empresa autora após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias assinalado, informando se houve o deferimento e a efetiva emissão da licença sanitária definitiva ou o seu indeferimento; ii)Ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP):Requisito que preste informações, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre a regularidade do atendimento médico psiquiátrico por telemedicina e da prescrição de psicotrópicos aos residentes da instituição, com base no relatório de fls. 861/866. Ficará a parte interessada (solicitante da produção das referidas provas) responsável pela impressão e encaminhamento da presente decisão-ofício, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que eventuais respostas aos ofícios expedidos, bem como manifestações, deverão ser encaminhadas diretamente ao endereço eletrônico institucional desta Unidade Judicial (e-mail: salesopolis@tjsp.jus.br), devendo constar obrigatoriamente o número do processo no campo 'assunto', a fim de garantir a celeridade e a correta juntada aos autos digitais. Intimem-se. Cumpra-se. Salesopolis, 09 de setembro de 2026. - ADV: LUCAS DO AMARAL SANTOS (OAB 490462/SP), FREDERICO HENRIQUE MORAES GOMES (OAB 398178/SP), FERNANDO DE CAMPOS CORTELLI (OAB 231917/SP)