2026-09-16 · TJSP
Processo 1000106-97.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - David Mariano - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID MARIANO em face de MASTERPREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida relativamente à contratação que deu origem aos descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos decorrentes da contratação ora declarada inexistente; c) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes da contratação objeto destes autos; d) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor desde março de 2024 até a efetiva cessação dos descontos, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da fundamentação. Assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação em pecúnia, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso, independentemente de juízo de admissibilidade neste Juízo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP)