2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000106-86.2019.8.11.0101 Polo ativo: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO Polo passivo: ARMELINDO JOSE VALENTIM e outros (2) Vistos. 1. O processo veio concluso para análise dos embargos de declaração ao ID 237495832 e do pedido de provas, de ID 237497346, ambos apresentados em 17 de junho de 2026. 2. Dos embargos de declaração. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que houve omissão e erro de premissa jurídica ao se indeferir o pedido de publicidade registral do litígio na matrícula do imóvel sob o fundamento de que a averbação premonitória seria cabível apenas em processos de execução (art. 828 do CPC). Defendem que o pedido se ampara nas regras das ações reais e reipersecutórias (art. 792, I, do CPC, e art. 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos), visando apenas garantir a publicidade da existência do processo para terceiros de boa-fé. Ao final, requerem o acolhimento do recurso com efeitos modificativos (infringentes) para que seja deferida a averbação. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. No mérito, os argumentos merecem ser acolhidos, ainda que por fundamento diverso do apontado, por uma questão de segurança jurídica, isonomia e eficiência processual. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso concreto, verifica-se que tramitam nesta Comarca de Cláudia diversas ações propostas pela mesma parte autora versando sobre discussões imobiliárias semelhantes. Em situação idêntica (embora envolvendo partes distintas no polo passivo), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1028629-76.2026.8.11.0000, autorizou a realização da averbação premonitória para resguardar o direito de terceiros e a utilidade do processo. Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e para evitar a interposição de recursos que inevitavelmente reformariam este capítulo da decisão, o que apenas atrasaria a marcha processual, este Juízo reformula seu posicionamento anterior para deferir a medida de publicidade solicitada. A anotação da existência desta ação na matrícula do imóvel não traz nenhum prejuízo aos réus, pois não impede a venda e nem retira a posse do bem; serve unicamente para dar transparência e alertar eventuais compradores sobre a disputa judicial em andamento. 3. Do saneamento. Considerando que o litígio como posto é improvável uma composição entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e passo a sanear o feito (artigo 357, do CPC). Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Da mesma feita, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser reconhecida, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 3.1. Fixo como pontos controvertidos, tanto de ordem fática quanto jurídica, os seguintes: a) A comprovação da propriedade da área reivindicada, correspondente a total de 568,04 ha, devidamente titulada e registrada sob as Transcrições nº 6.275 e 6.277, bem como a existência ou não de sobreposição de matrículas, títulos deslocados ou outras irregularidades dominiais, e, consequentemente, quem detém o efetivo direito de propriedade sobre o imóvel objeto da lide; b) A eventual existência de nulidade na escritura pública do réu. c) A ocorrência de danos materiais sofridos pelos autores em decorrência da suposta ocupação indevida pelos réus, bem como a extensão desses danos e a quantificação dos respectivos valores indenizatórios, se devidos; d) A existência, natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e extensão das benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel reivindicado, bem como o direito à indenização e/ou à retenção pelos réus, se for o caso, e a correspondente quantificação; As partes ficam cientes de que poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos controvertidos ora fixados, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. 3.2. A partir dos referidos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos, bem como naqueles que vierem a ser juntados, desde que observado o disposto no artigo 435 do CPC; e b) prova pericial. 3.3. Nomeio como perito judicial o Sr. Everton Valdomiro Pedroso Brum, inscrito no CREA sob o nº 2200176058, para proceder à realização da perícia técnica. O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários, bem como indicar dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 3.3.1. Os honorários periciais serão suportados pelas partes, em partes iguais (pro rata), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 3.3.2. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, conforme disposto no artigo 465, §1º, do CPC. 3.3.3. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for intimado para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput). 3.3.4. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da juntada do laudo (CPC, art. 477, §1º). 3.3.5. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Na sequência, intime-se a parte autora para efetuar sua cota parte dos valores correspondentes, de forma pro rata, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. A cota parte da parte requerida será juntada ao final, pelo vencido. 3.3.6. Havendo escusa por parte do perito (CPC, art. 467), tornem-me imediatamente os autos conclusos para nova nomeação. 3.4. Após a juntada do laudo e das manifestações das partes, voltem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de produção de prova oral. 3.5. Oficie-se ao Juízo do inventário, encaminhando-se cópia da presente decisão, para ciência quanto à fixação dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pelo espólio, na proporção que lhe couber. 4. Do dispositivo 4.1. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para o fim de alterar a decisão de ID 236388311 – 11.06.2026, e deferir o pedido formulado pela parte autora para estender a estes autos os efeitos da proteção registral decorrente da identidade de situações jurídicas verificadas nesta Comarca, determinando a publicidade desta ação na matrícula do imóvel controvertido. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da pendência desta ação junto à Matrícula nº 4.827 do CRI de Sinop/MT. Fica registrado que o pagamento de eventuais emolumentos e taxas cartorárias caberá exclusivamente à parte autora embargante. Mantenho os demais termos da decisão embargada. 4.2. Intimem-se as partes desta decisão, assinalando o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito