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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RRAg 1000106-26.2022.5.02.0055 AGRAVANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ AGRAVADO: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6d18d1c) proferida nos autos do processo 1000106-26.2022.5.02.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000106-26.2022.5.02.0055 AGRAVANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA JOSE ABUD ADVOGADA: Dra. JENIFFER SIMONI MORBI PIGA ADVOGADA: Dra. FABIOLA MARQUES RECORRENTE: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FABIOLA MARQUES ADVOGADA: Dra. CLAUDIA JOSE ABUD ADVOGADA: Dra. JENIFFER SIMONI MORBI PIGA RECORRIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMDMA/VRA D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMETNO DO RECLAMADO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148- 96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Entregar. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido Inflamável. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, o reclamado alega que a decisão regional violou as normas do devido processo legal e do ônus probatório ao reconhecer a periculosidade sem respaldo em elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia técnica judicial. Afirma que o empregado não atuava em área de risco nem mantinha contato com inflamáveis, pois a simples presença de geradores e tanques estáticos de combustível no pavimento térreo ou subsolo com bacia de segurança restringe o risco apenas ao raio desta, não sendo aplicável a tese de periculosidade de toda a edificação vertical. Quanto às horas extras, a parte insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Sustenta que a ausência de anotação e os depoimentos testemunhais foram erroneamente apreciados, desmerecendo indevidamente a prova testemunhal por ela produzida, a qual comprovou a correta fruição do período intervalar. Invoca os arts 5º, incisos II, XXXV, LV, LIV, da CF, 193, I, 195, § 2º, 818, I, da CLT, 371. 373 e 479 do CPC e a não aplicação da OJ 385, da SBDI-I, do TST. Ao exame. De início, destaca-se que o tema “intervalo intrajornada” não fez parte do recurso de revista da parte e por isso não será apreciado. No que tange ao tema “adicional de periculosidade”, o Tribunal Regional registrou a presença de tanques de armazenamento de combustível líquido no interior de edifício vertical, com capacidade de 250 litros cada, em desacordo com as exigências técnicas da NR-20 (como a ausência de comprovação da impossibilidade de instalação subterrânea/externa e de projeto/análise de risco), caracteriza a periculosidade para todos os trabalhadores do prédio. Nesse passo, a Corte de origem aplicou o item I da Súmula 132 e da OJ 385 da SDI-1, ambas do TST, segundo a qual toda a área interna da edificação é considerada área de risco, sendo irrelevante a falta de acesso direto do empregado ao recinto do gerador ou a existência de equipamentos de proteção coletiva. Esta Corte já sedimentou o entendimento no sentido de que o armazenamento aéreo superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Nesse sentido, julgados da SBDI-1 e das Turmas: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que ‘no 1º subsolo, havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um, localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável’. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO - SÚMULA 126 DO TST. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que a reclamante acessa, visto que há registro, unicamente, de que há álcool 70% armazenados em "bombonas" (no plural, ou seja, mais de uma) de até 200 litros. Assim, para acolher a pretensão do recorrente de que havia apenas UMA bombona com 200 litros de líquido inflamável no recinto, seria necessário revolver fatos e provas . Agravo interno não provido (Ag-RR-20206-47.2020.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cuida-se de controvérsia acerca da existência do direito do obreiro, que exerce suas atividades em prédio de construção vertical, à percepção do adicional de periculosidade, na hipótese de armazenamento de líquido inflamável em tanque instalado no subsolo da edificação, fora dos parâmetros e limites estabelecidos em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. Consoante se verifica do teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, cujo excerto, na fração de interesse, reproduz o laudo pericial encartado nos autos, há registro expresso da existência, no nível equivalente subsolo do prédio em que se ativava o reclamante, de tanques de armazenamento de óleo diesel, aéreos, não enterrados, com capacidade total de 1.600 a 2.000 litros, para alimentar os geradores, dentro da construção vertical em que laborava o autor. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000830-76.2022.5.13.0011, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERICULOSIDADE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Nos termos do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a quantidade máxima de líquido inflamável armazenado no interior do edifício (local de trabalho) deve ser de 250 litros no total, em face do estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo tendo o perito constatado a existência de tanque para armazenamento de líquido inflamável de 350 litros no edifício em que a parte reclamante trabalhou, decidiu de maneira contrária à Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST. Tal situação enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois excedido o limite total de 250 litros.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000341-63.2023.5.02.0473, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, constatou a existência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, que estava exposto, de forma habitual e intermitente, a líquidos inflamáveis armazenados em tanques que poderiam superar o volume de 1.500 litros (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0100956-46.2021.5.01.0483, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/10/2024). O quadro fático do acórdão regional demonstrou a existência de dois tanques não enterrados, de 250 litros cada, no prédio de trabalho do reclamante. (Súmula 126 do TST). Como o volume total armazenado ultrapassou o limite de 250 litros fixado pelo TST, é devido o adicional de periculosidade, com base na NR 16 e no item 20.2.13 da NR 20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O recurso de revista do reclamante foi admitido no tema “Intervalo intrajornada – durante a vigência da Lei 13.467/2017”. Esses foram os fundamentos da Corte de origem, no tema: “A d. magistrada de origem entendeu que o depoimento da testemunha obreira teria sido prejudicial ao reclamante e concluiu pela fruição regular da pausa para descanso e alimentação. Sustenta o reclamante que, inexistindo registro da pausa legal, assim como da pré-assinalação do intervalo intrajornada, inverte-se o ônus probatório, cabendo à recorrida a comprovação da regularidade da fruição da pausa. Pois bem. Em análise aos registros de ponto de fls. 734/783, verifica-se que não possuem registro ou anotação prévia do intervalo para refeição e descanso, deixando de atender a exigência do artigo 74, §2º, da CLT, de modo que o dever de comprovar a correta fruição é atribuído à ré, nos termos do art. 818, II, da CLT. Quanto à situação fática, assim constou da sentença, in verbis: "(...) o autor confessou que, no período diurno, trabalhou 6 horas, com pausa de 15 minutos, e, quanto ao período noturno, sua testemunha, acima mencionada, não foi presencial no tocante à pausa intrajornada do obreiro, pois afirmou apenas que "(...) acha que o reclamante (...)" fazia o mesmo tempo de intervalo que o seu. Aliás, essa testemunha afirmou que o reclamante "(...) ficou 1 ou 2 dias (...)" sem intervalo, mas o próprio autor, na inicial, não disse que houve, em algum dia, a supressão total da pausa, mas, sim, que a supressão foi sempre parcial. (...)". (fl. 1325). De fato, o depoimento acima evidencia que a testemunha obreira não possui conhecimento acerca da rotina de trabalho do reclamante, não possuindo valor probatório relevante. Contudo, os esclarecimentos prestados já indicam existir irregularidade na concessão do intervalo. Por sua vez, a reclamada não produziu qualquer prova acerca da fruição do intervalo intrajornada, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe pertencia. Ante o exposto, deve ser reformada a sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de 01 hora extra diária, do período imprescrito até 10.11.20017, com acréscimo do adicional normativo de 90% sobre a hora normal, com os reflexos em DSR's, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; e, a partir de 11.11.2017, apenas o pagamento do período suprimido (30 minutos), acrescidos do adicional de 50%, por se tratar de verba de natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467). Autorizada a compensação das horas extras pagas e comprovadas por meio dos holerites colacionados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Reforma-se, nesses termos.” No recurso de revista, o reclamante sustenta que as alterações de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, devendo prevalecer a irretroatividade da norma em relação aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos. Defende que a incidência das novas regras sobre o intervalo intrajornada traz prejuízos e redução de direitos ao trabalhador, violando a segurança jurídica e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Diante disso, requer a reforma do acórdão recorrido para afastar as novas disposições materiais do artigo 71, § 4º, da CLT no período posterior a 11/11/2017, deferindo o pagamento de uma hora extra diária decorrente da fruição irregular do intervalo, acrescida de adicional normativo e reflexos. Invoca os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB e 468 da CLT. Ao exame. Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho iniciou-se em 01/04/2011. O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A questão também restou resolvida à luz do Tema Repetitivo 23 do TST, que estabeleceu a aplicação imediata da Lei 13.467/2017. Assim, no que se refere ao intervalo intrajornada, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do §4º do art. 71 da CLT: “§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Nesse contexto, para o período até 10/11/2017, aplica-se a Súmula 437, I, do TST, sendo devido o pagamento do período integral (uma hora) com natureza salarial e reflexos. Todavia, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, limitando-se a condenação ao tempo suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50% e natureza estritamente indenizatória, sem reflexos. Nesse sentido, recentes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO IRR-528-80.2018.5.14.0004. TRABALHO EXERCIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. Na hipótese, esta 8ª Turma manteve o acórdão do TRT que determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, durante todo vínculo de emprego, sem analisar o pedido da ora embargada quanto à incidência do § 4º do art. 71 da CLT em relação ao período posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017. A embargante tem razão quando aponta a existência de omissão quanto a esse aspecto, motivo pelo qual se passa a sanar a omissão apontada. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, ao afastar a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os contratos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o TRT decidiu em desacordo com a tese firmada pelo Pleno deste TST. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDCiv-RR-1279-33.2021.5.05.0612, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/09/2026). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) 7 – INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. Demonstrada possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO DURANTE O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 23 DO TST. 1. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema nº 23 da tabela de Recursos Repetitivos do TST, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 71, § 4º, da CLT possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes. 2. No período anterior a 10/11/2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada atrai a incidência da Súmula nº 437, I, do TST, sendo devido o pagamento integral do período (uma hora), com acréscimo de 50% e reflexos salariais. 3. A partir de 11/11/2017, a condenação deve restringir-se ao pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional de 50% e natureza estritamente indenizatória, conforme a nova redação do dispositivo legal. 4. Decisão regional que deve ser adequada aos parâmetros da modulação temporal estabelecida por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (RRAg-0010922-95.2021.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2026). NÃO CONHEÇO do recurso de revista. III - CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932 do CPC de 2015, 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado e NÃO CONHEÇO do recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918263556200000203571053. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918263556200000203571053?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FLORENCIO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RRAg 1000106-26.2022.5.02.0055 AGRAVANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ AGRAVADO: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6d18d1c) proferida nos autos do processo 1000106-26.2022.5.02.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000106-26.2022.5.02.0055 AGRAVANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA JOSE ABUD ADVOGADA: Dra. JENIFFER SIMONI MORBI PIGA ADVOGADA: Dra. FABIOLA MARQUES RECORRENTE: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FABIOLA MARQUES ADVOGADA: Dra. CLAUDIA JOSE ABUD ADVOGADA: Dra. JENIFFER SIMONI MORBI PIGA RECORRIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMDMA/VRA D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMETNO DO RECLAMADO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148- 96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Entregar. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido Inflamável. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, o reclamado alega que a decisão regional violou as normas do devido processo legal e do ônus probatório ao reconhecer a periculosidade sem respaldo em elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia técnica judicial. Afirma que o empregado não atuava em área de risco nem mantinha contato com inflamáveis, pois a simples presença de geradores e tanques estáticos de combustível no pavimento térreo ou subsolo com bacia de segurança restringe o risco apenas ao raio desta, não sendo aplicável a tese de periculosidade de toda a edificação vertical. Quanto às horas extras, a parte insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Sustenta que a ausência de anotação e os depoimentos testemunhais foram erroneamente apreciados, desmerecendo indevidamente a prova testemunhal por ela produzida, a qual comprovou a correta fruição do período intervalar. Invoca os arts 5º, incisos II, XXXV, LV, LIV, da CF, 193, I, 195, § 2º, 818, I, da CLT, 371. 373 e 479 do CPC e a não aplicação da OJ 385, da SBDI-I, do TST. Ao exame. De início, destaca-se que o tema “intervalo intrajornada” não fez parte do recurso de revista da parte e por isso não será apreciado. No que tange ao tema “adicional de periculosidade”, o Tribunal Regional registrou a presença de tanques de armazenamento de combustível líquido no interior de edifício vertical, com capacidade de 250 litros cada, em desacordo com as exigências técnicas da NR-20 (como a ausência de comprovação da impossibilidade de instalação subterrânea/externa e de projeto/análise de risco), caracteriza a periculosidade para todos os trabalhadores do prédio. Nesse passo, a Corte de origem aplicou o item I da Súmula 132 e da OJ 385 da SDI-1, ambas do TST, segundo a qual toda a área interna da edificação é considerada área de risco, sendo irrelevante a falta de acesso direto do empregado ao recinto do gerador ou a existência de equipamentos de proteção coletiva. Esta Corte já sedimentou o entendimento no sentido de que o armazenamento aéreo superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Nesse sentido, julgados da SBDI-1 e das Turmas: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que ‘no 1º subsolo, havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um, localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável’. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO - SÚMULA 126 DO TST. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que a reclamante acessa, visto que há registro, unicamente, de que há álcool 70% armazenados em "bombonas" (no plural, ou seja, mais de uma) de até 200 litros. Assim, para acolher a pretensão do recorrente de que havia apenas UMA bombona com 200 litros de líquido inflamável no recinto, seria necessário revolver fatos e provas . Agravo interno não provido (Ag-RR-20206-47.2020.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cuida-se de controvérsia acerca da existência do direito do obreiro, que exerce suas atividades em prédio de construção vertical, à percepção do adicional de periculosidade, na hipótese de armazenamento de líquido inflamável em tanque instalado no subsolo da edificação, fora dos parâmetros e limites estabelecidos em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. Consoante se verifica do teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, cujo excerto, na fração de interesse, reproduz o laudo pericial encartado nos autos, há registro expresso da existência, no nível equivalente subsolo do prédio em que se ativava o reclamante, de tanques de armazenamento de óleo diesel, aéreos, não enterrados, com capacidade total de 1.600 a 2.000 litros, para alimentar os geradores, dentro da construção vertical em que laborava o autor. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000830-76.2022.5.13.0011, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERICULOSIDADE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Nos termos do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a quantidade máxima de líquido inflamável armazenado no interior do edifício (local de trabalho) deve ser de 250 litros no total, em face do estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo tendo o perito constatado a existência de tanque para armazenamento de líquido inflamável de 350 litros no edifício em que a parte reclamante trabalhou, decidiu de maneira contrária à Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST. Tal situação enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois excedido o limite total de 250 litros.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000341-63.2023.5.02.0473, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, constatou a existência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, que estava exposto, de forma habitual e intermitente, a líquidos inflamáveis armazenados em tanques que poderiam superar o volume de 1.500 litros (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0100956-46.2021.5.01.0483, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/10/2024). O quadro fático do acórdão regional demonstrou a existência de dois tanques não enterrados, de 250 litros cada, no prédio de trabalho do reclamante. (Súmula 126 do TST). Como o volume total armazenado ultrapassou o limite de 250 litros fixado pelo TST, é devido o adicional de periculosidade, com base na NR 16 e no item 20.2.13 da NR 20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O recurso de revista do reclamante foi admitido no tema “Intervalo intrajornada – durante a vigência da Lei 13.467/2017”. Esses foram os fundamentos da Corte de origem, no tema: “A d. magistrada de origem entendeu que o depoimento da testemunha obreira teria sido prejudicial ao reclamante e concluiu pela fruição regular da pausa para descanso e alimentação. Sustenta o reclamante que, inexistindo registro da pausa legal, assim como da pré-assinalação do intervalo intrajornada, inverte-se o ônus probatório, cabendo à recorrida a comprovação da regularidade da fruição da pausa. Pois bem. Em análise aos registros de ponto de fls. 734/783, verifica-se que não possuem registro ou anotação prévia do intervalo para refeição e descanso, deixando de atender a exigência do artigo 74, §2º, da CLT, de modo que o dever de comprovar a correta fruição é atribuído à ré, nos termos do art. 818, II, da CLT. Quanto à situação fática, assim constou da sentença, in verbis: "(...) o autor confessou que, no período diurno, trabalhou 6 horas, com pausa de 15 minutos, e, quanto ao período noturno, sua testemunha, acima mencionada, não foi presencial no tocante à pausa intrajornada do obreiro, pois afirmou apenas que "(...) acha que o reclamante (...)" fazia o mesmo tempo de intervalo que o seu. Aliás, essa testemunha afirmou que o reclamante "(...) ficou 1 ou 2 dias (...)" sem intervalo, mas o próprio autor, na inicial, não disse que houve, em algum dia, a supressão total da pausa, mas, sim, que a supressão foi sempre parcial. (...)". (fl. 1325). De fato, o depoimento acima evidencia que a testemunha obreira não possui conhecimento acerca da rotina de trabalho do reclamante, não possuindo valor probatório relevante. Contudo, os esclarecimentos prestados já indicam existir irregularidade na concessão do intervalo. Por sua vez, a reclamada não produziu qualquer prova acerca da fruição do intervalo intrajornada, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe pertencia. Ante o exposto, deve ser reformada a sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de 01 hora extra diária, do período imprescrito até 10.11.20017, com acréscimo do adicional normativo de 90% sobre a hora normal, com os reflexos em DSR's, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; e, a partir de 11.11.2017, apenas o pagamento do período suprimido (30 minutos), acrescidos do adicional de 50%, por se tratar de verba de natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467). Autorizada a compensação das horas extras pagas e comprovadas por meio dos holerites colacionados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Reforma-se, nesses termos.” No recurso de revista, o reclamante sustenta que as alterações de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, devendo prevalecer a irretroatividade da norma em relação aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos. Defende que a incidência das novas regras sobre o intervalo intrajornada traz prejuízos e redução de direitos ao trabalhador, violando a segurança jurídica e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Diante disso, requer a reforma do acórdão recorrido para afastar as novas disposições materiais do artigo 71, § 4º, da CLT no período posterior a 11/11/2017, deferindo o pagamento de uma hora extra diária decorrente da fruição irregular do intervalo, acrescida de adicional normativo e reflexos. Invoca os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB e 468 da CLT. Ao exame. Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho iniciou-se em 01/04/2011. O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A questão também restou resolvida à luz do Tema Repetitivo 23 do TST, que estabeleceu a aplicação imediata da Lei 13.467/2017. Assim, no que se refere ao intervalo intrajornada, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do §4º do art. 71 da CLT: “§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Nesse contexto, para o período até 10/11/2017, aplica-se a Súmula 437, I, do TST, sendo devido o pagamento do período integral (uma hora) com natureza salarial e reflexos. Todavia, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, limitando-se a condenação ao tempo suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50% e natureza estritamente indenizatória, sem reflexos. Nesse sentido, recentes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO IRR-528-80.2018.5.14.0004. TRABALHO EXERCIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. Na hipótese, esta 8ª Turma manteve o acórdão do TRT que determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, durante todo vínculo de emprego, sem analisar o pedido da ora embargada quanto à incidência do § 4º do art. 71 da CLT em relação ao período posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017. A embargante tem razão quando aponta a existência de omissão quanto a esse aspecto, motivo pelo qual se passa a sanar a omissão apontada. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, ao afastar a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os contratos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o TRT decidiu em desacordo com a tese firmada pelo Pleno deste TST. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDCiv-RR-1279-33.2021.5.05.0612, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/09/2026). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) 7 – INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. Demonstrada possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO DURANTE O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 23 DO TST. 1. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema nº 23 da tabela de Recursos Repetitivos do TST, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 71, § 4º, da CLT possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes. 2. No período anterior a 10/11/2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada atrai a incidência da Súmula nº 437, I, do TST, sendo devido o pagamento integral do período (uma hora), com acréscimo de 50% e reflexos salariais. 3. A partir de 11/11/2017, a condenação deve restringir-se ao pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional de 50% e natureza estritamente indenizatória, conforme a nova redação do dispositivo legal. 4. Decisão regional que deve ser adequada aos parâmetros da modulação temporal estabelecida por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (RRAg-0010922-95.2021.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2026). NÃO CONHEÇO do recurso de revista. III - CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932 do CPC de 2015, 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado e NÃO CONHEÇO do recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918263556200000203571053. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918263556200000203571053?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ