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1000106-20.2026.8.26.0620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taquarituba - Vara Única

    Processo 1000106-20.2026.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.B. - S.M.B. - Decido. Afasto, por ora, o pedido para revogação da tutela de urgência deferida às fls. 47/48. A decisão liminar amparou-se em elemento de convicção dotado de presunção legal de veracidade: a certidão de constatação lavrada por Oficial de Justiça (fl. 36), agente público investido de fé pública, que consignou, em diligência pessoal e in loco, que a adolescente residia com a genitora, em condições adequadas de habitação, higiene e alimentação, e mantinha frequência escolar regular em período integral. Não se olvida que a fé pública que reveste os atos dos auxiliares da Justiça é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Ocorre que a infirmação de tal presunção reclama prova robusta e inequívoca, não bastando, para tanto, a produção de indícios extraídos de fotografias de logradouro público, capturas de tela de aplicativo de mensagens e arquivos de áudio unilateralmente selecionados, cuja contextualização, autenticidade e alcance probatório dependem, necessariamente, do contraditório e da instrução ora inaugurada. Acresça-se que, em matéria de guarda, a estabilidade do arranjo de fato constitui valor a ser preservado, sendo desaconselhável a promoção de sucessivas alterações do referencial de moradia da adolescente ao sabor de cada nova alegação de parte, sob pena de se converter o processo que existe para protegê-la em fator adicional de instabilidade emocional. Consigno, desde logo, que a manutenção da guarda provisória materna não autoriza, sob nenhum pretexto, o obstáculo ou o embaraço à convivência da adolescente com suas irmãs, cujo vínculo fraterno reconhecido por ambas as partes como intenso e afetivamente relevante, sobretudo após a perda do genitor merece integral resguardo, na forma do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando as partes advertidas nesse sentido. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, e estando plenamente configurados os pressupostos processuais e as condições da ação principal e da reconvenção, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) A residência efetiva e atual da adolescente L. G. B., bem como a identificação de quem, na prática cotidiana, exerce os encargos materiais e de cuidado direto previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; (ii) As circunstâncias, a natureza e a extensão da ruptura da convivência ocorrida na residência da requerida, e seus reflexos sobre a adolescente; (iii) As condições pessoais, psicológicas, sociais e ambientais de cada um dos núcleos familiares em disputa o materno e o das irmãs para o exercício da guarda, bem como a vontade manifestada pela adolescente, considerada sua idade e grau de discernimento (art. 28, §§ 1º e 2º, do ECA); (iv) A modalidade de guarda e a residência de referência que melhor atendam ao princípio do superior interesse da adolescente; e (v) O binômio necessidade-possibilidade relativo à pretensão alimentar deduzida em reconvenção, com a aferição da real capacidade econômico-financeira da genitora e das necessidades atuais da adolescente. Aplica-se ao caso a distribuição ordinária do ônus probatório, na esteira do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como, na condição de reconvinte, dos fatos constitutivos da pretensão reconvencional. Registro, todavia, tratando-se de causa que versa sobre direitos indisponíveis de pessoa em desenvolvimento, a atividade instrutória é norteada pelo princípio da proteção integral e pelo poder-dever de determinação de ofício das provas necessárias ao julgamento (art. 370 do CPC c/c art. 227 da Constituição Federal). Determino a realização de estudo psicossocial. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização de estudo social e psicológico, com entrevista à adolescente L. G. B., na forma do art. 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e abrangendo ambos os núcleos familiares, a saber: (i) o núcleo materno, integrado pela autora M. J. B. e seu companheiro; e (ii) o núcleo das irmãs, integrado pela requerida S. M. B. e por E. V. B. Postergo a deliberação acerca da necessidade da prova oral para momento posterior à juntada dos laudos do estudo psicossocial. A prova técnica especializada fornecerá elementos objetivos e seguros, possibilitando a este Juízo avaliar oportunamente a efetiva utilidade da audiência de instrução, evitar a produção de prova redundante e, sobretudo, salvaguardar a adolescente e o já fragilizado núcleo familiar de desgastes desnecessários. Postergo, igualmente, a apreciação do pedido de alimentos provisórios formulado em reconvenção. A matéria será reapreciada tão logo definida, ainda que provisoriamente, a residência efetiva da adolescente à luz dos elementos técnicos. Faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará ela estabilizada. Com a juntada dos relatórios do estudo psicossocial, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA DE CASSIA FERREIRA CARDOZO ALEIXO (OAB 332352/SP), LUIZ FERNANDO PEREZ PINTO TONHOLI (OAB 102360/PR), RAFAELE ANTONIETA FERREIRA (OAB 501598/SP)

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