Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Taquarituba - Vara Única
Processo 1000106-20.2026.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.B. - S.M.B. - Decido. Afasto, por ora, o pedido para revogação da tutela de urgência deferida às fls. 47/48. A decisão liminar amparou-se em elemento de convicção dotado de presunção legal de veracidade: a certidão de constatação lavrada por Oficial de Justiça (fl. 36), agente público investido de fé pública, que consignou, em diligência pessoal e in loco, que a adolescente residia com a genitora, em condições adequadas de habitação, higiene e alimentação, e mantinha frequência escolar regular em período integral. Não se olvida que a fé pública que reveste os atos dos auxiliares da Justiça é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Ocorre que a infirmação de tal presunção reclama prova robusta e inequívoca, não bastando, para tanto, a produção de indícios extraídos de fotografias de logradouro público, capturas de tela de aplicativo de mensagens e arquivos de áudio unilateralmente selecionados, cuja contextualização, autenticidade e alcance probatório dependem, necessariamente, do contraditório e da instrução ora inaugurada. Acresça-se que, em matéria de guarda, a estabilidade do arranjo de fato constitui valor a ser preservado, sendo desaconselhável a promoção de sucessivas alterações do referencial de moradia da adolescente ao sabor de cada nova alegação de parte, sob pena de se converter o processo que existe para protegê-la em fator adicional de instabilidade emocional. Consigno, desde logo, que a manutenção da guarda provisória materna não autoriza, sob nenhum pretexto, o obstáculo ou o embaraço à convivência da adolescente com suas irmãs, cujo vínculo fraterno reconhecido por ambas as partes como intenso e afetivamente relevante, sobretudo após a perda do genitor merece integral resguardo, na forma do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando as partes advertidas nesse sentido. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, e estando plenamente configurados os pressupostos processuais e as condições da ação principal e da reconvenção, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) A residência efetiva e atual da adolescente L. G. B., bem como a identificação de quem, na prática cotidiana, exerce os encargos materiais e de cuidado direto previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; (ii) As circunstâncias, a natureza e a extensão da ruptura da convivência ocorrida na residência da requerida, e seus reflexos sobre a adolescente; (iii) As condições pessoais, psicológicas, sociais e ambientais de cada um dos núcleos familiares em disputa o materno e o das irmãs para o exercício da guarda, bem como a vontade manifestada pela adolescente, considerada sua idade e grau de discernimento (art. 28, §§ 1º e 2º, do ECA); (iv) A modalidade de guarda e a residência de referência que melhor atendam ao princípio do superior interesse da adolescente; e (v) O binômio necessidade-possibilidade relativo à pretensão alimentar deduzida em reconvenção, com a aferição da real capacidade econômico-financeira da genitora e das necessidades atuais da adolescente. Aplica-se ao caso a distribuição ordinária do ônus probatório, na esteira do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como, na condição de reconvinte, dos fatos constitutivos da pretensão reconvencional. Registro, todavia, tratando-se de causa que versa sobre direitos indisponíveis de pessoa em desenvolvimento, a atividade instrutória é norteada pelo princípio da proteção integral e pelo poder-dever de determinação de ofício das provas necessárias ao julgamento (art. 370 do CPC c/c art. 227 da Constituição Federal). Determino a realização de estudo psicossocial. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização de estudo social e psicológico, com entrevista à adolescente L. G. B., na forma do art. 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e abrangendo ambos os núcleos familiares, a saber: (i) o núcleo materno, integrado pela autora M. J. B. e seu companheiro; e (ii) o núcleo das irmãs, integrado pela requerida S. M. B. e por E. V. B. Postergo a deliberação acerca da necessidade da prova oral para momento posterior à juntada dos laudos do estudo psicossocial. A prova técnica especializada fornecerá elementos objetivos e seguros, possibilitando a este Juízo avaliar oportunamente a efetiva utilidade da audiência de instrução, evitar a produção de prova redundante e, sobretudo, salvaguardar a adolescente e o já fragilizado núcleo familiar de desgastes desnecessários. Postergo, igualmente, a apreciação do pedido de alimentos provisórios formulado em reconvenção. A matéria será reapreciada tão logo definida, ainda que provisoriamente, a residência efetiva da adolescente à luz dos elementos técnicos. Faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará ela estabilizada. Com a juntada dos relatórios do estudo psicossocial, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA DE CASSIA FERREIRA CARDOZO ALEIXO (OAB 332352/SP), LUIZ FERNANDO PEREZ PINTO TONHOLI (OAB 102360/PR), RAFAELE ANTONIETA FERREIRA (OAB 501598/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.