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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000105-96.2026.8.13.0555/MG AUTOR: TIAGO HENRIQUE AMORIM ADVOGADO(A): VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. TIAGO HENRIQUE AMORIM ajuizou a presente demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da petição inicial que o autor teve seu perfil na rede social Instagram (@ttiagohenri) desativado abruptamente e de forma imotivada em 25 de janeiro de 2026. Relata que a plataforma ré alegou de maneira genérica a infração aos Padrões da Comunidade, sem fornecer justificativa detalhada ou oportunizar direito de defesa, restando infrutíferas as tentativas de solução administrativa. Diante desse cenário, pugnou pela concessão de tutela de urgência e pela condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reativação integral de sua conta, além do pagamento de indenização por danos morais. Apresentado breve escorço dos autos, DECIDO. Em que pesem os esclarecimentos expendidos pela defesa no tocante à distinção societária e operacional entre o Facebook Brasil e a empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., inexiste ilegitimidade passiva no caso vertente. Conforme entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsidiária nacional possui plena legitimidade para representar em juízo os interesses do grupo econômico e do provedor da aplicação no território brasileiro (AgRg no RMS n. 66.287/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem outras preliminares pendentes ou vícios formais, passo ao exame do mérito. É inconteste nos autos que o autor era titular da conta @ttiagohenri no Instagram e que houve a desativação do respectivo perfil em 25 de janeiro de 2026. A controvérsia reside na legalidade da conduta da ré em fazê-lo e na existência de falha na prestação de serviços. Analisando o caderno processual, constata-se que a demandada não comprovou concretamente a prática de qualquer ato ilícito ou violador de suas políticas que tenha sido praticado pelo requerente, a justificar a exclusão sumária e definitiva de sua conta. A requerida limitou-se a invocar genericamente seus Termos de Uso, Diretrizes da Comunidade e a liberdade contratual, deixando de exibir registros técnicos, logs de atividades, postagens ou evidências materiais da conduta infracional imputada ao usuário. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Diante da essencialidade que as redes sociais desempenham na vida cotidiana e nas relações interpessoais, impõe-se a observância dos deveres anexos de informação, boa-fé objetiva, transparência e contraditório. A desativação unilateral, desprovida de notificação prévia pormenorizada e sem canal efetivo de impugnação, revela-se arbitrária e configura nítido defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que “6. A autonomia da plataforma para estabelecer políticas internas não afasta o dever de transparência nem autoriza a exclusão unilateral de contas profissionais sem demonstração objetiva da infração imputada ao usuário, configurando falha na prestação do serviço. 7. A desativação injustificada de perfis utilizados para divulgação de atividade profissional ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, por privar a usuária de relevante canal de comunicação e divulgação de sua atividade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004944-0/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 10/08/2026). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pleito de restabelecimento do acesso ao perfil do demandante. Ressalte-se que a determinação de reativação não impede eventual suspensão superveniente, desde que fundamentada e comprovada objetivamente infração aos termos de uso da rede. No tocante aos danos morais, a privação indevida da conta pessoal, somada à perda do histórico de dados, à frustração e à via-crúcis administrativa sem suporte eficaz pelo fornecedor, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial do titular. Em observância aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade econômica das partes e do caráter preventivo-pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para os fins de: a) determinar que a demandada restabeleça integralmente o acesso do autor à sua conta na rede social Instagram (usuário: @ttiagohenri; e-mail associado: tiagohenriqueamorim00@gmail.com), com todos os dados, conteúdos e configurações anteriores à desativação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de novas sanções administrativas em caso de futura infração devidamente comprovada; b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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