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1000105-91.2026.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1000105-91.2026.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.R.S. - P.E.A. - - M.L.E.R. - Fl. 859: Manifeste-se o requerente. - ADV: PAULA ELIAS ALVES (OAB 309245/SP), PAULA ELIAS ALVES (OAB 309245/SP), WILLIAM RIBEIRO DA SILVA (OAB 322086/SP), SILMARA DOMINGUES DE LUCCA (OAB 400308/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1000105-91.2026.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.R.S. - P.E.A. - - M.L.E.R. - Vistos. Diante da constatação de graves e reiterados atos praticados pela genitora, consubstanciados na desqualificação da figura paterna, na criação contínua de embaraços ao exercício do direito de visitação regulamentada e na deliberada sonegação de informações escolares e de saúde da infante, foi deferida na decisão de fls. 620/624 a inversão da guarda unilateral provisória em favor do genitor W. R. D. S., estabelecendo-se a residência paterna como lar de referência e determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão da menor para cumprimento com as cautelas de praxe. Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço materno, certificando o estado de desespero e da resistência verbalizada pela infante no ato da abordagem para entrega aos cuidados paternos. Sobreveio o r. despacho de fls. 661/662, determinando a manifestação urgente das partes acerca do ocorrido e a subsequente oitiva do órgão ministerial. A requerida P. E. A. manifestou-se a fls. 666/684, 714/728, 770/773 e 800/811, sustentando, em linhas gerais, que a recusa da menor decorreria de vivências próprias e de sofrimento psíquico decorrente da convivência paterna, acostando relatórios médicos e psicológicos, impugnando as premissas fáticas adotadas por este Juízo e postulando a reconsideração da inversão da guarda para restabelecimento da guarda materna, bem como pleiteando a suspensão de qualquer ato coercitivo até a conclusão integral do estudo psicossocial. Requereu, ainda, a concessão de prazo para contraditório prévio sobre manifestações do requerente (fls. 797/799) e a reconsideração da nomeação de peritas particulares (fls. 840/841). O requerente W. R. D. S., por sua vez, manifestou-se a fls. 694/705, 756/769, 774/780 e 835/838, refutando veementemente qualquer alegação de conduta violenta ou castigo físico, asseverando que a genitora persiste em alienar e instrumentalizar a infante, promovendo a obstrução absoluta do convívio paterno há mais de dois meses. Noticiou, outrossim, que vem arcando pontualmente com todas as obrigações materiais da filha, tais como mensalidades escolares e plano de saúde, demonstrando que enfrentou entraves unilaterais criados pela genitora para a efetivação da rematrícula escolar para o ano letivo de 2027, requerendo a pronta efetivação da busca e apreensão na modalidade plantão, a aplicação de medidas protetivas em favor da menor e o indeferimento dos pleitos da parte adversa. O Ministério Público do Estado de São Paulo, intervindo na condição de fiscal da ordem jurídica, emitiu pareceres a fls. 708/712 e 792/795, opinando expressamente pelo indeferimento do pedido de reconsideração deduzido pela genitora, pela manutenção da guarda provisória em favor do genitor e pelo imediato cumprimento do mandado de busca e apreensão da menor, com as salvaguardas protetivas cabíveis. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos incidentes surgidos após a suspensão momentânea do cumprimento da ordem de busca e apreensão da menor M. L. E. R., decorrente da decisão interlocutória de fls. 620/624, que deferiu a inversão da guarda provisória em prol do genitor W. R. D S. Inicialmente, cumpre assentar que a decisão de fls. 620/624, que modificou a guarda provisória unilateral para o genitor, decorreu de detido exame dos elementos probatórios encartados aos autos, nos quais se evidenciaram indícios veementes e sucessivos de atos de alienação parental praticados pela genitora, nos moldes do art. 2º, parágrafo único, incisos I, III, IV, V e VI, da Lei nº 12.318/2010. A aludida tutela de urgência foi objeto de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que expressamente indeferiu o efeito suspensivo postulado pela genitora no Agravo de Instrumento nº 2186184-25.2026.8.26.0000, mantendo a eficácia da reversão da custódia parental e assentando a ausência de qualquer desproporcionalidade na determinação judicial, devidamente fundamentada. Da mesma forma, o Ministério Público manifestou-se reiteradamente em consonância com a medida (fls. 708/712 e 792/795), destacando que a permanência da menor sob a posse exclusiva materna atenta frontalmente contra a integridade da infante Nesse cenário, impõe-se reiterar, novamente, que não há provas concretas nos presentes autos que demonstrem qualquer risco físico, moral ou psicológico oferecido pelo genitor à integridade da menor. As narrativas apresentadas pela requerida ao Juízo especializado de Violência Doméstica (autos nº 1506416-48.2026.8.26.0114) e aquelas exteriorizadas pela criança no momento da diligência do Oficial de Justiça (fls. 659/660) consubstanciam alegações unilaterais, desprovidas de suporte material idôneo, relatórios periciais oficiais ou laudos contemporâneos que confiram verossimilhança a tais imputações. Pelo contrário, o histórico processual revela que os primeiros atendimentos psicológicos realizados pelas profissionais que acompanharam a infante apontavam relação de afeto e harmonia com a figura paterna, sugerindo expressamente a preservação e o estreitamento dos laços de co-parentalidade (fls. 345/349 e 382). Por outro lado, os elementos documentais acostados aos autos comprovam, de forma irrefutável, que o genitor W. R. D. S. vem atuando com inequívoca diligência, responsabilidade e zelo no resguardo de todos os interesses existenciais e patrimoniais da infante. O requerente demonstrou o pagamento tempestivo das mensalidades escolares e encargos de saúde da menor (fls. 781/783 e 836/838), além de envidar esforços contínuos e documentados para assegurar a rematrícula da filha para o ano letivo de 2027 perante o Colégio Progresso de Campinas. Em contrapartida, constata-se que a genitora, valendo-se da posse de fato da criança mantida em virtude da suspensão momentânea da diligência de busca e apreensão, passou a criar injustificados entraves operacionais ao exercício do múnus parental pelo pai. A requerida retardou a pactuação de atos escolares essenciais e descontinuou unilateralmente o acompanhamento psicológico da infante sob o pretexto da modificação da guarda formal, inclusive atribuindo ao genitor as decisões mais importantes relacionadas à filha (fls. 774/779), destacado que o atendimento terapêutico da menor havia sido interrompido de maneira injustificada, como relatou a psicóloga que vinha atendendo a infante e que se comprometeu a não abandonar o caso (fl. 776). Mais grave ainda, a genitora tem se utilizado do impasse fático para subtrair completamente a criança da convivência com o pai e com o núcleo familiar paterno, privando o genitor de manter qualquer contato regular com a filha, reservada a aproximação paterna apenas em recente evento escolar da menor dedicado aos pais. Tal comportamento representa a exata consolidação do dano existencial que os sucessivos provimentos deste Juízo buscaram evitar, não havendo a mínima cooperação materna para resguardar a integridade da menor. A pretexto de resguardar a estabilidade da infante, a requerida insiste na suspensão indeterminada da eficácia da guarda paterna até a conclusão do estudo psicossocial. Contudo, as peritas judiciais nomeadas por este Juízo a fls. 731/732 informaram a inviabilidade de início imediato das avaliações técnicas, declarando disponibilidade de agenda apenas a partir do mês de outubro de 2026 (fls. 787/791). Admitir a paralisação da tutela provisória até a realização dos laudos periciais equivaleria a conferir perpetuação de uma situação fática que vem afetando negativamente a integridade da menor e interferido na consolidação dos laços afetivos da menor, sem prova concreta que consubstancie tal afastamento. As manifestações preliminares da genitora alegando violação ao contraditório prévio (fls. 797/799 e 800/811) não comportam acolhimento, visto que as questões controvertidas foram amplamente debatidas ao longo dos autos, tendo ambas as partes exercido amplamente o direito de petição e juntada documental, sendo a urgência na salvaguarda da criança plenamente compatível com o rito do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual sujeição das manifestações das partes será submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa será providenciada em momento oportuno, mas precisam as partes terem consciência de que a tramitação do processo não pode se transformar em tumulto processual, até porque há milhares de outros processos em tramitação nesta Vara e os demais jurisdicionados, muitos em situação econômica muito desfavorável, também precisam ter acesso a efetiva tutela jurisdicional de seus direitos, incluídas providências urgentes como guarda, alimentos, regime de convivência etc. Desta forma, mostra-se imperioso o restabelecimento imediato da ordem de busca e apreensão da infante, autorizando-se o seu cumprimento na modalidade PLANTÃO, facultado o auxílio policial estritamente indispensável, devendo a diligência ser conduzida com a discrição, prudência e respeito absolutos exigidos pela dignidade da menor. Fica a genitora P. E. A. expressamente instada e advertida a cooperar de forma serena e responsável no ato de entrega da filha ao genitor, franqueando o acesso e os pertences pessoais da criança, abstendo-se de protagonizar desavenças, resistências ou manipulações verbais na presença da infante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis pelo crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. Ante todo o exposto, determino: (I) - o restabelecimento e cumprimento imediato do mandado de busca e apreensão da menor M. L. E. R., para que seja entregue aos cuidados exclusivos de seu guardião provisório nomeado, o genitor W. R. D. S., cumprindo-se o mandado no endereço onde a criança for encontrada, na modalidade PLANTÃO, servindo cópia digitalmente assinada desta decisão como mandado judicial de busca e apreensão e imissão na posse da guarda, facultado ao Oficial de Justiça a solicitação de força policial estritamente necessária, para a qual valerá cópia assinada desta decisão como ofício, zelando-se pela máxima cautela, discrição e preservação da higidez física e psíquica da infante. Promova-se o cumprimento imediato desta determinação, intimando-se o requerente para que recolha a taxa de diligência do(a) Oficial de Justiça em momento oportuno; (II) - a intimação da genitora P. E. A. para que colabore ativamente na entrega voluntária e pacífica da menor, acompanhada de seus documentos pessoais (certidão de nascimento, RG, CPF, carteira de vacinação, cartão do plano de saúde), medicamentos de uso contínuo, materiais escolares, vestuário, pertences de uso pessoal e o animal de estimação da criança, sob pena de caracterização de crime de desobediência e sancionamento por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, valendo cópia desta decisão e da decisão de fls. 620/624 como termo da guarda provisória paterna para que o genitor possa resolver entraves administrativos relativos aos assuntos da filha e para que possa restabelecer o atendimento psicoterapêutico que a infante vinha sendo submetida (fls. 774/775), comprovando-se nos autos; (III) - a manutenção integral do regime de visitação materna provisória nos exatos termos já delineados na r. decisão de fls. 620/624, assegurando-se à genitora o direito de convivência com a filha em finais de semana alternados, de forma quinzenal, retirando a infante na residência da tia paterna, Sra. L., aos sábados a partir das 10h00 e devolvendo-a no mesmo local aos domingos até as 20h00, resguardada a estrita observância das medidas protetivas vigentes e a expressa proibição de fornecimento de aparelhos celulares ou dispositivos de monitoramento à menor durante os períodos de custódia paterna; e (IV) - a URGENTE intimação das peritas nomeadas por este Juízo (psicóloga Nisa Maria Sucena de Almeida Faria e assistente social Leni Faria Nunes Fantinatto) para que, diante da extrema sensibilidade e premência do caso concreto, designem e informem nos autos as datas definitivas para início imediato dos trabalhos periciais e entrevistas técnicas para aprofundamento da investigação da situação fática em que inserida a infante, observado o plano de trabalho de fls. 787/788 e 790/791, priorizando a elaboração do estudo psicossocial o mais rápido possível. Sem prejuízo das determinações supracitadas, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente se possuem outras provas a serem produzidas na presente demanda além do estudo psicossocial designado, justificando a pertinência e a relevância de cada meio probatório pretendido, sob pena de preclusão, bem como para que recolham os honorários periciais estimados (fls. 788 e 791) , os quais ficam rateados na proporção de 50% para cada parte; Após manifestação das partes ou certificada inércia, dê-se vista ao(à) Digno(a) Representante do Ministério Público. Cumpridas integralmente as determinações retro, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. - ADV: SILMARA DOMINGUES DE LUCCA (OAB 400308/SP), WILLIAM RIBEIRO DA SILVA (OAB 322086/SP), PAULA ELIAS ALVES (OAB 309245/SP), PAULA ELIAS ALVES (OAB 309245/SP)

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