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TJSP · Foro de Cardoso - Vara Única
Processo 1000105-56.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Benedito Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - Vistos. Não foram arguidas preliminares em sede de contestação. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se a atividade desenvolvida pela parte autora é considerada insalubre, ou seja, se a atividade, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe a autora a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, em analogia ao artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), DOUGLAS ALONSO BORGES (OAB 411972/SP)
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