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1000104-57.2024.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000104-57.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MARCELINO RECLAMADO: COMPAN DO PANI SERVICOS EM ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a47870 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Considerando o depósito efetuado pela executada. e a despeito da discordância do exequente, preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento requerido na forma do art.916 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do importe já depositado em favor da exequente relativamente aos 30% do valor da execução. O saldo remanescente será parcelado em seis vezes, cabendo à reclamada efetuar a atualização do débito a cada pagamento, calculando os juros e a correção monetária nos termos do julgado, depositando as parcelas em conta judicial vinculada a este feito até o limite do crédito líquido do exequente. As parcelas vencerão no mesmo dia e meses subsequentes ao do primeiro depósito. Alerto que o atraso ou a ausência de pagamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e sujeitará a reclamada à multa de 10% sobre o saldo devedor, ressaltando que será tido como quitado o parcelamento quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela. Deverá ainda a reclamada, em 30 dias do vencimento da última parcela, independente de nova intimação, comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária (cota segurado e patronal) e custas processuais - em guias próprias GPS e GRU respectivamente - bem como honorários periciais (via depósito judicial), sendo vedado o parcelamento destas verbas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MARCELINO

  2. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000104-57.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MARCELINO RECLAMADO: COMPAN DO PANI SERVICOS EM ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a47870 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Considerando o depósito efetuado pela executada. e a despeito da discordância do exequente, preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento requerido na forma do art.916 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do importe já depositado em favor da exequente relativamente aos 30% do valor da execução. O saldo remanescente será parcelado em seis vezes, cabendo à reclamada efetuar a atualização do débito a cada pagamento, calculando os juros e a correção monetária nos termos do julgado, depositando as parcelas em conta judicial vinculada a este feito até o limite do crédito líquido do exequente. As parcelas vencerão no mesmo dia e meses subsequentes ao do primeiro depósito. Alerto que o atraso ou a ausência de pagamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e sujeitará a reclamada à multa de 10% sobre o saldo devedor, ressaltando que será tido como quitado o parcelamento quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela. Deverá ainda a reclamada, em 30 dias do vencimento da última parcela, independente de nova intimação, comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária (cota segurado e patronal) e custas processuais - em guias próprias GPS e GRU respectivamente - bem como honorários periciais (via depósito judicial), sendo vedado o parcelamento destas verbas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPAN DO PANI SERVICOS EM ALIMENTOS LTDA

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