Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guaíra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000104-53.2025.8.26.0210/SPAUTOR: JAQUELINE MARIA SAN PEDRO BRITO PUIG
ADVOGADO(A): NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB SP406958)
ADVOGADO(A): PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB SP319062)
ADVOGADO(A): LAYANE BOTELHO (OAB SP372098)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) DECLARAR inexigíveis os débitos mencionados na inicial, oriundos dos supostos contratos que originaram descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.SINDNAPI 0800 357 7777" incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; ii) CONDENAR a requerida a restituir a autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, ambos incidentes a partir dos respectivos descontos indevidos (evento danoso - súmulas 43 e 54 do STJ); iii) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros de mora a contar do primeiro desconto. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC. Fica deferida a dedução de eventuais valores já disponibilizados ou restituídos à requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes, por igual, com o pagamento de custas e despesas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais, ante o baixo valor atribuído à causa, deverão observar as quantias recomendadas pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos 85, § 8º-A, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Para fins de preparo fixo o valor de R$ 8.000,00. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se.