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TJSP · Foro de Nuporanga - Vara Única
Processo 1000104-40.2026.8.26.0397 - Guarda de Família - Guarda - A.T.L. - M.C.V.L.S. - Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda Unilateral c/c Pedido Subsidiário de Guarda Compartilhada e Regulamentação de Convivência ajuizada por A. T. L. em face de M. C. V. L. da S., referente à filha comum menor M. A. T. V. (fls. 1/7). Anteriormente, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial (fls. 71/73), concedeu os benefícios da gratuidade processual a ambas as partes (fls. 71/73 e 146/148) e saneou o feito em audiência de conciliação, determinando a realização de estudo psicossocial nos núcleos familiares (fl. 113). Em razão da custódia prisional do autor ocorrida em 12/05/2026 nos autos criminais nº 1500153-24.2026.8.26.0397 (fl. 144), a avaliação técnica foi realizada de forma individualizada com a genitora e a menor (fls. 150/158) e, posteriormente, por videoconferência com o requerente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP (fls. 176/184). Sobreveio a decisão interlocutória de fl. 188, proferida em 08/07/2026, que deferiu a guarda provisória da infante à genitora, com expedição do respectivo termo, assentou a impossibilidade momentânea de visitas presenciais em razão do encarceramento do genitor e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para posterior reavaliação psicossocial, ressalvando expressamente nova deliberação quanto ao convívio mediante a notícia de eventual soltura (fl. 188). O termo de guarda provisória foi devidamente assinado e acostado aos autos pela genitora (fls. 195/196). Às fls. 197/203 e 204/210, o requerente noticiou a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na concessão de sua liberdade pelo juízo criminal competente, juntando o respectivo alvará de soltura expedido nos autos nº 1500153-24.2026.8.26.0397 (fl. 211) e o extrato das medidas protetivas de urgência vigentes (fl. 212). Postulou a fixação provisória do regime de convivência paterno-filial nos exatos moldes sugeridos pelo Setor Técnico do Serviço Social, mediante intermediação e apoio de familiares para que não haja aproximação ou contato direto com a genitora, respeitando-se as ordens de proteção (fls. 197/210). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao acolhimento do pedido, opinando pela fixação provisória do regime de convivência paterna na forma sugerida pelo Setor Técnico, com intermediação familiar, mantendo-se a suspensão do processo pelo prazo remanescente de 180 dias para posterior reavaliação social (fl. 216). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A matéria posta em deliberação cinge-se à apreciação do fato superveniente relativo à soltura do genitor e ao cabimento da fixação provisória do regime de convivência paterno-filial com a infante M. A. T. V., atualmente com 2 (dois) anos de idade, compatibilizando o convívio com as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da genitora. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se após a propositura da ação, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influente no julgamento, o julgador deve tomá-lo em consideração ao decidir. Com efeito, a decisão de fl. 188 postergou a definição da convivência presencial exclusivamente em virtude do impedimento fático decorrente da prisão cautelar do autor. Cessada a privação de liberdade conforme o alvará de fl. 211, resta superado o óbice material, impondo-se a imediata organização judicial dos contatos entre pai e filha. O direito à convivência familiar é garantia fundamental expressamente assegurada à criança pela Constituição Federal (artigo 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 19), constituindo igualmente dever-poder decorrente do poder familiar (artigo 1.589 do Código Civil). A convivência paterno-filial atende, prioritariamente, às necessidades de desenvolvimento afetivo, psíquico e emocional da menor, cuja preservação não pode ser indefinidamente obstada quando inexistir risco concreto imputável à infante. A perícia social realizada nos autos constatou que, conquanto exista grave beligerância entre os adultos e histórico de violência doméstica ensejador de medidas protetivas em prol da mãe, a convivência da menor com o genitor e a família paterna é salutar e deve ser encorajada de forma gradual e segura (fls. 176/184). A Assistente Social Judiciária salientou expressamente a importância da manutenção dos laços de parentalidade e delineou proposta pormenorizada de regime de convivência, prevendo a intermediação por terceiros de confiança (fls. 182/184). Ressalte-se que a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do genitor e em benefício da genitora (autos nº 1500039-85.2026.8.26.0397 e 1500153-24.2026.8.26.0397) não constitui impedimento absoluto ao exercício da convivência entre pai e filha. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a proteção à mulher deve ser harmonizada com o melhor interesse da criança mediante arranjo operacional que vede o contato entre o casal e delegue a entrega e a retirada do infante a terceiros habilitados, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Estadual: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de de guarda e regulamentação de visitas promovida pela genitora. Decisão agravada que deferiu realização de visitas pelo pai aos filhos menores, com a retirada e entrega dos menores na residência da genitora realizada por familiar ou pessoa de confiança das partes. Pleito de suspensão do regime de convivência provisório. Descabimento. Ausência de elementos que permitem concluir pelo desacerto da decisão até maior aprofundamento de prova. Observância ao princípio do melhor interesse da criança. Regime de visitas adequado considerando os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária. Medida protetiva concedida em favor da genitora que não deve consistir em óbice à convivência paterno-filial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305148-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público (fl. 216) endossou integralmente a viabilidade e a conveniência da regulamentação provisória, ponderando que a atuação de parentes de referência (em especial a avó paterna E. T.) assegura a higidez do comando protetivo penal e viabiliza a recomposição do vínculo paterno-filial. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300 do CPC), visto que o decurso prolongado do tempo em tenra idade é deletério à formação da memória afetiva da criança, justificando-se o deferimento da convivência provisória nos termos recomendados pelo laudo técnico. Por outro lado, remanesce inalterada a necessidade de acompanhamento prático da adaptação familiar. Por conseguinte, deve ser mantida a suspensão procedimental de 180 (cento e oitenta) dias determinada à fl. 188, prazo ao fim do qual o Setor Técnico elaborará novo relatório interdisciplinar para subsidiar a resolução definitiva da lide. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do requerente e a cota ministerial para: a) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e fixar o regime provisório de convivência paterno-filial entre A. T. L. e a menor M. A. T. V., que passará a ser exercido nos seguintes moldes: a.1) em finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira, às 12h00, com término no domingo, às 19h00, admitido o pernoite no lar paterno; a.2) durante a semana, às terças e quintas-feiras, das 10h00 às 18h00, sem prejuízo de eventuais compromissos médicos ou escolares da menor; a.3) vedação absoluta de contato pessoal ou aproximação direta: as retiradas e devoluções da criança serão realizadas exclusivamente por intermédio de familiares de confiança (notadamente a avó paterna E. T. e/ou tios), incumbindo a tais pessoas buscar e devolver a infante na residência materna, ficando o autor terminantemente proibido de se aproximar da requerida, de sua residência ou de seus locais de frequência no raio mínimo de 100 (cem) metros fixado na esfera criminal, sob pena de imediata revogação do regime, cominação de astreintes e responsabilização penal por desobediência e quebra de medida protetiva; a.4) os períodos de datas comemorativas, feriados e férias escolares observarão a alternância proporcional entre os genitores conforme delineado no estudo social; b) MANTER A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da decisão de fl. 188, exclusivamente quanto aos demais atos instrutórios de mérito; c) DETERMINAR que, decorrido o interregno de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, sejam os autos imediatamente remetidos ao Setor Técnico de Serviço Social desta Comarca para realização de nova avaliação pericial junto a ambos os núcleos familiares, aferindo-se a adaptação da criança e a regularidade do regime implementado; d) Intimem-se as partes, com as advertências expressas quanto ao dever de cooperação e estrito respeito às ordens judiciais protetivas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
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