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TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000104-06.2026.8.11.0026 AUTOR: INDUSTRIA DE LATICINIOS MARILAC LTDA - EPP REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT, STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de ação ajuizada por INDUSTRIA DE LATICINIOS MARILAC LTDA – EPP em face de SICREDI e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual a parte autora pretende a responsabilização das rés pelos prejuízos decorrentes de fraude relacionada ao pagamento de boleto, com pedido de restituição do valor de R$ 45.840,29, além das demais providências indicadas na petição inicial. As rés apresentaram contestação, com arguição de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e/ou culpa da própria autora, além da ausência de nexo causal. A Stone também alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação às contestações e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram. É o necessário. Decido. I - Do saneamento O processo se encontra em condições de organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II - Das questões processuais pendentes As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva. A alegação não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a controvérsia não decorre apenas da fraude praticada por terceiro, mas envolve a atuação das instituições rés na cadeia de pagamento e as providências adotadas após a comunicação do evento fraudulento. Quanto ao Sicredi, consta dos autos que o pagamento foi realizado mediante débito na conta da autora mantida perante a instituição, por meio de seu aplicativo, circunstância que evidencia sua participação na operação controvertida. Quanto à Stone, a própria defesa reconhece sua atuação como instituição de pagamento, além de mencionar a adoção de medidas de prevenção, investigação, bloqueio de movimentações e posterior descredenciamento da conta envolvida. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da análise, no mérito, da efetiva responsabilidade de cada uma das rés pelos danos alegados. III - Da relação de consumo e do ônus da prova A decisão inicial já reconheceu a incidência, em princípio, das normas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora. Não há, neste momento, fundamento para modificação da decisão. Mantenho, portanto, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, observados os limites próprios da distribuição dinâmica da carga probatória e a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos e dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. IV - Das questões de fato controvertidas Considerando as alegações das partes, delimito como questões de fato controvertidas: a) as circunstâncias em que ocorreu a fraude e o pagamento do boleto no valor de R$ 45.840,29; b) a forma de participação de cada uma das rés na operação de pagamento; c) a existência, ou não, de falha na prestação dos serviços bancários e de pagamento; d) as medidas de segurança e prevenção à fraude adotadas pelas rés; e) as providências adotadas após a comunicação da fraude pela autora; f) a existência de bloqueio dos valores relacionados à operação, bem como a destinação posterior dos numerários bloqueados; g) a existência de nexo causal entre eventual falha dos serviços prestados pelas rés e o prejuízo material alegado pela autora; h) a eventual ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiro e, subsidiariamente, de culpa concorrente; i) a extensão do eventual prejuízo material suportado pela autora. V - Das questões de direito controvertidas Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; b) a responsabilidade das instituições rés pelos fatos discutidos; c) a incidência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; d) a existência de nexo causal entre a atuação das rés e o dano alegado; e) a eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente da autora; f) a existência de responsabilidade solidária entre as rés, caso reconhecido o dever de indenizar. VI - Da prova documental A parte autora requereu a apresentação, pela Stone, dos documentos relacionados à investigação interna da fraude, ao bloqueio e posterior desbloqueio dos valores, bem como à destinação dos numerários após tais providências. O pedido é pertinente. Isso porque a própria documentação constante dos autos indica a existência de movimentações de bloqueio de valores relacionados à operação, havendo, inclusive, registro de bloqueio de R$ 36.280,49. Além disso, a autora apontou a necessidade de esclarecimento acerca da aparente divergência entre a alegação defensiva de que os valores já teriam sido pulverizados e os registros de bloqueio existentes nos autos. Trata-se de documentação que se encontra, em princípio, na esfera de disponibilidade da própria instituição de pagamento e que possui pertinência direta com a apuração do nexo causal e da extensão do dano. Defiro, portanto, a produção da prova documental requerida pela parte autora. Intime-se a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, de forma integral e legível: a) o relatório completo da investigação interna realizada em razão da fraude objeto destes autos; b) os registros relativos ao bloqueio dos valores vinculados à operação discutida; c) os registros relativos ao posterior desbloqueio dos valores; d) os documentos que indiquem a destinação dos valores após o desbloqueio; e) os registros relativos aos novos bloqueios mencionados nos documentos juntados aos autos, inclusive aqueles no valor de R$ 36.280,49; f) os demais documentos e registros internos diretamente relacionados às providências adotadas após a comunicação da fraude pela autora, desde que pertinentes à operação discutida nestes autos. Caso algum dos documentos contenha dados bancários ou cadastrais de terceiros estranhos à demanda, deverá a ré promover sua apresentação com a preservação dos dados que não sejam necessários à elucidação dos fatos, sem prejuízo de eventual determinação de restrição de acesso, se necessária. VII - Das demais provas As partes não indicaram necessidade concreta de produção de prova pericial ou testemunhal. A própria autora afirmou que considera suficiente o conjunto documental para os demais pontos controvertidos, ressalvando apenas a necessidade de apresentação da documentação pela Stone. O Sicredi, por sua vez, requereu, de forma subsidiária, o depoimento pessoal da autora, caso o Juízo entendesse necessária a instrução oral. Neste momento, indefiro a produção de prova oral, por não se mostrar necessária à solução das questões controvertidas, especialmente porque o ponto que demanda esclarecimento adicional é de natureza eminentemente documental. A necessidade de eventual complementação da instrução poderá ser reavaliada após a juntada dos documentos pela Stone. VIII - Dispositivo Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; b) MANTENHO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente deferida; c) DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos dos itens 4 e 5 desta decisão; d) DEFIRO a produção da prova documental requerida pela parte autora; e) INTIME-SE a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos especificados no item VI; f) INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação após a juntada da documentação determinada; g) após a juntada dos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre a documentação apresentada; h) após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
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