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1000103-95.2019.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara

    Processo 1000103-95.2019.8.26.0366 - Monitória - Cheque - Auto Posto Vera Cruz Mongagua Ltda. - Vistos. INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de fls. 169/171 formulado a fls. 181/184 pelo i. patrono originário. A presente demanda monitória foi ajuizada pela pessoa jurídica Auto Posto Vera Cruz Mongaguá Ltda., titular do direito material deduzido em juízo. Eventual controvérsia decorrente do compromisso particular de cessão de cotas sociais e trespasse de estabelecimento comercial acostado a fls. 185/193, notadamente a respeito da cláusula que atribuiu aos antigos sócios a responsabilidade pelos créditos e pela representação nos processos pretéritos, constitui questão obrigacional restrita aos contratantes, estranha aos limites objetivos da lide. Dessa forma, eventual descumprimento dos termos contratuais deve ser perquirido pela via autônoma adequada, não justificando a eliminação de peças legitimamente protocoladas no sistema digital. Por outro lado, revendo melhor os autos, observo que o instrumento de mandato de fls. 174 ostenta assinatura atribuída a Ketty Souza Cruz em nome da pessoa jurídica demandante, mas a petição de fls. 169/171 veio instruída apenas com a certidão simplificada da empresa ré a fls. 172/173, inexistindo nos autos documento expedido pelo registro do comércio apto a certificar quem são os atuais administradores da empresa autora com poderes para representá-la. Assim, configurado vício na documentação da representação processual, na forma do artigo 75, inciso VIII, e do artigo 76, ambos do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora comprove a regularidade da representação da pessoa jurídica autora, trazendo aos autos ficha cadastral completa atualizada da Junta Comercial do Estado de São Paulo ou alteração contratual devidamente registrada, sob pena de ineficácia dos atos praticados. Feito isso, cumpra-se integralmente a determinação de fls. 176/177. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), INGRYD MAYARA FERREIRA MORAIS (OAB 442266/SP)

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