Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000103-89.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: CRISTIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d2bcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares e a alegação de cerceamento de defesa suscitadas pela parte autora; - EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 03.09.2020, em virtude da prescrição quinquenal acolhida; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante C.O. em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante no percentual de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma da fundamentação. Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$ 1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, ficam sob a responsabilidade da União. Custas, pela parte autora, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações relativas aos honorários periciais, ao arquivo definitivo. Após o trânsito em julgado, autorizo à devolução à reclamada de eventuais honorários periciais prévios, se depositados nos autos. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000103-89.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: CRISTIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d2bcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares e a alegação de cerceamento de defesa suscitadas pela parte autora; - EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 03.09.2020, em virtude da prescrição quinquenal acolhida; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante C.O. em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante no percentual de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma da fundamentação. Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$ 1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, ficam sob a responsabilidade da União. Custas, pela parte autora, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações relativas aos honorários periciais, ao arquivo definitivo. Após o trânsito em julgado, autorizo à devolução à reclamada de eventuais honorários periciais prévios, se depositados nos autos. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANA DE OLIVEIRA