Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000103-83.2023.5.02.0363 RECLAMANTE: HEBERTON NUNES BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: VIVIANE MARIA CORREIA MONTANARI TRANSPORTES E OUTROS (4) Destinatário: HEBERTON NUNES BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para cumprimento do despacho ID 7703d95, no prazo de 10 dias. MAUA/SP, 03 de setembro de 2026. PATRICIA LESCURA PAZ DE SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBERTON NUNES BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000103-83.2023.5.02.0363 RECLAMANTE: HEBERTON NUNES BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: VIVIANE MARIA CORREIA MONTANARI TRANSPORTES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7703d95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. ID75e1e9e: Manifestação do exequente requerendo o prosseguimento da execução. MAUA/SP, data abaixo. GEANDERSON NUNES BARBOSA DESPACHO Vistos etc. Preliminarmente, esclareço ao exequente que a decisão anteriormente proferida foi expressa ao determinar seu cumprimento independentemente de custas e emolumentos, circunstância que o exime de despender valores para obtenção das informações exigidas por este Juízo. Além disso, consigno que o cumprimento da decisão diretamente pelo interessado prestigia os princípios da celeridade e da cooperação processual, permitindo que a estrutura judiciária seja mobilizada para aquilo que verdadeiramente importa ao exequente: a satisfação do crédito. Forte nessas razões, concedo ao exequente o prazo de 10 dias para que cumpra as determinações já constantes dos autos. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora na matrícula indicada, bem como quanto ao prosseguimento da execução. Na inércia do reclamante, remetam-se os autos ao fluxo de sobrestamento, iniciando-se a contagem do prazo para eventual pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se. MAUA/SP, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE MARIA CORREIA MONTANARI TRANSPORTES
- DBA EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
- NEUSA KIYOKO HIGA