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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1000103-81.2023.8.11.0040. AUTOR(A): IZELDE TEREZINHA NESPOLO REU: JESSICA MILLER CORREA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração ofertados JESSICA MILLER CORREA em face da decisão proferida em id. 246331448 apontando a existência de omissão. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso, em que pese a alegação da parte requerida seja de omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, em verdade o que se observa é que na decisão de id. 158285266 foi deferido o benefício à requerida/embargante. Logo, o que há é uma contradição, já que a decisão que nomeou Perito não observou que a requerida é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 22155025). Diante desse cenário, RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração apresentados para sanar a contradição e, por conseguinte, DETERMINAR que os peritos nomeados sejam intimados para que, no prazo de 05 dias, informem se concordam em realizar o trabalho pericial, sendo que seus honorários deverão oportunamente pagos pelo Estado e deverão observar os limites da Resolução 232/2016, ítem 6.3 do Anexo (podendo ultrapassar até 5 vezes o valor, a depender da complexidade da perícia). Havendo concordância, prossiga-se conforme determinado na decisão de id. 221555025, caso contrario, venham conclusos para nomeação de outros Peritos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.