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Processo 1000103-72.2026.8.11.0009

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000103-72.2026.8.11.0009. AUTOR: ANA CRISTINA FURLAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por Ana Cristina Furlan contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduz que pleiteou junto à autarquia requerida o benefício de auxílio-doença em 16/09/2024, todavia, foi indeferido. Nesse viés, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu a condenação da requerida ao pagamento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial em id. 220564006, foi deferida a justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, designada perícia médica e determinada a citação da parte requerida. Perícia médica realizada em id. 245245761. Citada, a parte requerida apresentou contestação em id. 245584868. Impugnação à contestação em id. 248925315. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, assim, ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento do mérito. O auxílio-doença é o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica relativamente incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Já a aposentadoria por invalidez é um benefício garantido ao segurado do Regime de Previdência Social, que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício da função que lhe garanta a subsistência. O cerne da presente demanda está em se saber se a parte-autora apresenta incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício pleiteado, bem como qual seria a natureza de sua incapacidade, a fim de determinar qual o benefício previdenciário mais adequado, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Logo, em tais casos, as informações contidas na prova pericial, bem como nos documentos juntados pelas partes são de fundamental importância para a solução da controvérsia. Ainda, o conteúdo do laudo pericial deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Estabelece ainda, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. O auxílio-doença, por sua vez, será concedido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. Ainda, nos termos do art. 25, inciso, I, da Lei de Benefícios Previdenciários, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dependente do cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses. Os requisitos para a concessão do benefício ora pretendido são, portanto: (a) comprovação da qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 meses de contribuição; (c) comprovação incapacidade laborativa permanecente, no caso de aposentadoria por invalidez, ou temporária, no caso de auxílio-doença. A qualidade de segurada e a carência, encontram-se devidamente comprovadas tendo em vista que o pedido administrativo foi indeferido tão somente pela ausência de incapacidade. No caso concreto, o laudo médico apresentado (id. 245245761), ao responder os quesitos do juízo, concluiu o seguinte: Item 5. f. Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão? Resposta: i. Sim. A pericianda apresenta limitação funcional incompatível com o desempenho pleno e habitual das atividades anteriormente exercidas em serviços gerais de mercado, que incluíam reposição de mercadorias, conferência, atividade de caixa e zeladoria, especialmente nas tarefas que demandavam maior esforço físico. ii. A conclusão fundamenta-se na associação entre o quadro doloroso crônico, as alterações degenerativas da coluna lombossacra documentadas em exames de imagem seriados, a gonartrose e a condromalácia patelar do joelho direito e os achados objetivos do exame físico pericial, com limitação da mobilidade lombar, dor à palpação, Lasègue e Bragard positivos e dificuldade para agachar e levantar. iii. Tais alterações repercutem principalmente sobre atividades que exijam levantamento e transporte de cargas, flexões e rotações repetidas da coluna, agachamentos, limpeza em posições forçadas, deambulação frequente e permanência prolongada em pé ou sentada. iv. Dessa forma, embora mantenha capacidade residual para atividades de menor exigência física e com possibilidade de alternância postural, não apresenta condições funcionais para exercer, de maneira regular, produtiva e sustentável, o conjunto das atribuições de sua atividade habitual. Item 5. g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: i. A incapacidade é parcial e permanente. ii. A natureza permanente decorre da persistência das alterações estruturais em exames seriados, associada à manutenção das restrições funcionais documentadas desde 2024 e aos achados objetivos atuais, não havendo expectativa de recuperação funcional completa para atividades de maior exigência física, embora permaneça capacidade residual para funções leves. iii. É parcial porque, embora existam restrições para trabalhos de maior exigência física, não se verifica comprometimento funcional global que impossibilite toda e qualquer atividade profissional. iv. A pericianda possui 42 anos na data da perícia, ensino médio completo e formação anterior como técnica de enfermagem, embora não atualizada, mantendo condições cognitivas e funcionais para eventual reabilitação para atividades leves e compatíveis com suas restrições. Item 5. i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: i. Fixa-se a data de início da incapacidade atual em 18/11/2024. ii. Naquela data, o Dr. Gustavo M. Lemos, Ortopedista e Traumatologista, CRM-MT 6036, RQE 2242, documentou discopatia degenerativa lombar e cervical e espondilose torácica, associadas a dor agravada aos esforços, estabelecendo restrição para levantamento de peso e flexão prolongada da coluna vertebral por tempo indeterminado. iii. Esse documento constitui o primeiro marco documental disponível que demonstra, de maneira consistente e duradoura, repercussão funcional compatível com a limitação atualmente reconhecida. iv. Houve episódio anterior de incapacidade temporária, com atestado de 25/10/2016 indicando afastamento por 60 dias em razão do CID M51.1. Entretanto, os documentos posteriores demonstram afastamentos episódicos e de curta duração, não permitindo afirmar incapacidade contínua desde 2016. Assim, tendo em vista que o laudo pericial apontou que a autora possui incapacidade parcial e permanente, poderá ser reabilitada em profissões que não exija alta demanda funcional para suas atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. Assim, impõe-se a concessão de benefício por incapacidade de forma temporária, inclusive com propósito de que a requerente tenha a oportunidade de desenvolver suas habilidades para o reingresso no mercado de trabalho em uma outra função que melhor lhe atenda às potencialidades pessoais e aptidões laborais, após a realização de habilitação ou reabilitação profissional. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, vigia, 33 anos, patologia em coluna que o incapacita a realização de atividades laborais que necessitem de carregar peso e movimentos repetitivos de flexo extensão da coluna, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença em favor da parte autora. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 50004368720214036313, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 15/12/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2022); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 2. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada, onde constatado ser a requerente apresenta epilepsia, artrose e hipertensão arterial, com crises convulsivas e desmaios, tontura e dor nas articulações, com incapacidade parcial e definitiva para suas atividades laborativas habituais. A qualidade de segurado, por sua vez, foi demonstrada pelo CNIS da parte autora, onde consta registro de vínculo nos períodos de 02/2009 a 12/2010, 12/2010 a 03/2011, 09/2011, 03/2012, 02/2017 a 03/2018 e 02/2019. 3. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, verificada pela perícia médica que o segurado está incapacitado, insuscetível de recuperação para sua atividade laboral habitual, mas não para outras atividades, tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91). 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio doença. (TRF-1 - AC: 10260358720204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 25/05/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/05/2021 PAG PJe 25/05/2021 PAG) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA À REABILITAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes - Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia. - A parte autora deve se submeter à programa de reabilitação proposto pela autarquia previdenciária, sob pena de ter o benefício cancelado - A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício (21/01/2019), pois o conjunto probatório revela que a parte autora não se recuperou desde então, devendo ser descontados valores administrativos pagos - Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50453590420214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/02/2022) Desta forma, diante do futuro possível restabelecimento das condições laborais da autora, a concessão do benefício de Auxílio-Doença é medida que se impõe. Nessa conjectura, ressalta-se que o benefício será devido até que a autora seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, quando recuperar sua capacidade para as atividades atuais, ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, nos moldes em que propala o artigo 62, da Lei 8.213/91. Neste vértice, caberá a autarquia requerida submeter o autor a exames médico-periciais, na periodicidade determinada pelas normas pertinentes (art. 71, da Lei n. 8.212/91 conjugado com o art. 101, da Lei 8.213/91). De igual modo, fica a autora obrigada a submeter-se a exames médico-periciais quando determinado pelo INSS. Por fim, ressalta-se que a cessação do benefício somente deverá ocorrer se ficar constatada mudança na situação fática, referente à incapacidade da requerente, sob pena de se incorrer em descumprimento de decisão judicial. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a. Determinar ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que CONCEDA o benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do artigo 18, inciso I, alínea “e” da lei 8.213/91 a Ana Cristina Furlan, tendo como termo inicial do auxílio-doença a data do requerimento administrativo, qual seja, 16/09/2024. b. CONDENAR O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora as parcelas vencidas, verificadas mês a mês, com a exclusão das parcelas que se encontrarem prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação, acrescidos de juros e correção monetária, desde o termo inicial fixado na letra a, qual seja, 16/09/2024. c. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, evidenciado o direito da parte autora, e havendo risco ao resultado útil do processo, uma vez que se encontra em situação de vulnerabilidade social, bem como as prestações devidas possuem natureza alimentícia, pois substituem sua remuneração em decorrência da limitação de sua capacidade laboral, CONCEDE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA e determina-se que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, IMPLANTE o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), no limite máximo de 30 dias, consignando que as parcelas atrasadas serão objeto de execução após o trânsito em julgado. Declara-se extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC Assim, em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: Nome do segurado (a): Ana Cristina Furlan. Benefício concedido: auxílio-doença. Data do início do benefício: data do requerimento administrativo, qual seja, 16/09/2024. Prazo para implantação do benefício: 45 dias após a publicação da sentença. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021). A correção monetária se dará na forma do Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo INPC, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021). A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, observada a Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. Isento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 3º, inciso I da lei 7.603/2001 do Estado do Mato Grosso. Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente decisão; 2. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, INTIMAR para apresentação de contrarrazões. Após suas apresentações, sem necessidade de nova conclusão, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta

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