2026-09-16 · TRF1
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000103-48.2026.4.01.9430 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDILSON MARQUES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS - TO7071 POLO PASSIVO:(TO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Destinatários: EDILSON MARQUES DE PAULA FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS - (OAB: TO7071) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466685454 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJTO PROCESSO: 1000103-48.2026.4.01.9430 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006297-25.2026.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDILSON MARQUES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS - TO7071 POLO PASSIVO:(TO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 1006297-25.2026.4.01.4302, que tramita na Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO. Da análise do endereçamento do agravo, bem como das respectivas razões, verifica-se que o recurso é destinado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e não à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO. Ademais, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança. Portanto, é evidente que a decisão combatida no presente instrumento não foi proferida no exercício da jurisdição de Juizado especial Cível Federal, de modo a atrair a competência desta Turma Recursal para análise do recurso. Assim, diante do patente equívoco no protocolo do presente instrumento, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juízo competente para apreciação do recurso, fazendo-o com amparo no art. 44, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos JEF’s da 1ª Região. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Federal - 2ª Relatoria OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJTO