Publicações do processo

1000103-24.2020.5.02.0255

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000103-24.2020.5.02.0255 RECLAMANTE: GILBERTO SANTOS BATISTA RECLAMADO: PHD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca935cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 08 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos apresentados pela parte autora, Id. c794cf7, com os quais concordou tacitamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante, meio da planilha de cálculos de Id. b97f6eb, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 10.851,41, atualizado até 17/07/2026, sendo: 1- R$ 7.141,51, a título de Principal; 2- R$ 3.709,90, a título de Juros de Mora. Devidos ainda: 3- R$ 542,57, a título de Honorários Advocatícios. Custas judiciais recolhidas pela reclamada. Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que não há valores referentes às contribuições previdenciárias. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Após, restituam-se à reclamada eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SANTOS BATISTA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.