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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000103-24.2020.5.02.0255 RECLAMANTE: GILBERTO SANTOS BATISTA RECLAMADO: PHD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca935cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 08 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos apresentados pela parte autora, Id. c794cf7, com os quais concordou tacitamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante, meio da planilha de cálculos de Id. b97f6eb, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 10.851,41, atualizado até 17/07/2026, sendo: 1- R$ 7.141,51, a título de Principal; 2- R$ 3.709,90, a título de Juros de Mora. Devidos ainda: 3- R$ 542,57, a título de Honorários Advocatícios. Custas judiciais recolhidas pela reclamada. Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que não há valores referentes às contribuições previdenciárias. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Após, restituam-se à reclamada eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SANTOS BATISTA
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