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TJMG · Vara Única da Comarca de Tarumirim · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000102-79.2025.8.13.0684/MG EXEQUENTE: ZITO MÓVEIS E TECIDOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES DE MORAIS (OAB MG142073) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ZITO MÓVEIS E TECIDOS LTDA ME em face de WELLINGTON SOUZA MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento no prazo legal. No Evento 31, antes mesmo da análise dos pedidos de constrição, a parte exequente colacionou "Termo Particular de Confissão de Dívida e Acordo" firmado entre as partes, pugnando pela sua homologação, pela suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação e pela baixa de eventuais restrições. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que o instrumento de transação entabulado preserva os interesses das partes, não encontra óbice legal e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Sendo as partes capazes e estando regularmente representadas, o negócio jurídico comporta a chancela do Poder Judiciário. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Evento 31). Por conseguinte, a requerimento dos interessados, determino a SUSPENSÃO do processo de execução, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral adimplemento do acordo. Em atenção à cláusula expressa no termo entabulado, determino a imediata suspensão e o cancelamento de eventuais pesquisas ativas ou ordens de restrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) que porventura tenham sido iniciadas nestes autos em desfavor do executado. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação foi integralmente satisfeita. Adverte-se que o seu silêncio será interpretado como presunção de quitação, ensejando a extinção definitiva da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) e o arquivamento definitivo dos autos. Em caso de noticiado descumprimento, o feito retomará o seu curso regular para a execução do saldo devedor remanescente, acrescido das penalidades e multas moratórias livremente estipuladas no instrumento. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo para cumprimento do acordo ou nova manifestação das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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