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TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1000102-78.2026.8.26.0459 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.F. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECRETAR o divórcio de ADALBERTO APARECIDO FERREIRA e CLAUDIA APRECIDA MORAES FERREIRA, qualificados nos autos. Esta sentença servira como mandado de averbação ao Cartório de de Registro Civil da Comarca de Pitangueiras/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula 116269 01 55 1994 2 00035 104 0002541 20). Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, §2º, do CPC). Transitado em julgado,expeça-se certidão de honorários ao patrono da parte autora, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NATALIE GUIRARDELI DE ARAÚJO (OAB 531993/SP)
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