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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000102-70.2026.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.P.M.S.A. - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim condenar o requerido a pagar ao requerente, desde a citação, quando estiver sem vínculo empregatício em quantia equivalente a 30% do salário mínimo nacional até o dia 10 de cada mês por depósito bancário em nome da representante legal do(a)(s) autor. Estando o requerido com vínculo empregatício, o valor dos alimentos será em quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incluídos os adicionais de qualquer espécie, adiantamentos e quaisquer outros pagamentos em espécie, 13º salário, horas extras habituais, férias, terço constitucional de férias, excluídos os descontos de Imposto de Renda, de natureza sindical e de natureza previdenciária, indenização de férias, licença prêmio não gozadas, FGTS, auxílio transporte, PLR, multa por demissão imotivada e demais verbas rescisórias. O pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento, junto à empregadora do alimentante para que o desconto seja implantado, e depositado na conta bancária da representante legal da criança, servindo esta como ofício, com protocolo a cargo dos interessados. Enquanto o desconto não for implantado, os pagamentos deverão ser realizados diretamente à representante do alimentado, com vencimento no dia 10 de cada mês. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com base nos art. 85, §§2º, 6º e 10 c/c no art. 90 do CPC. Deixo de condenar em custas e despesas processuais, com fulcro no Tema 1184, do STF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MAURICIO FERRER DE SOUZA (OAB 500848/SP)
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