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TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Processo 1000102-50.2025.8.26.0512 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Ruani Rezzaghi - Adilson Mendes Ruani - Vistos. Nomeio inventariante a senhora Adriana Ruani Rezzaghi, mediante compromisso. A inventariante será devidamente intimada para comparecer em cartório a fim de assinar o termo. Dada a insuficiência de funcionários e visando a agilidade processual, determino ao inventariante que indique a folha dos autos e/ou providencie a apresentação, no prazo de 30 (trinta dias) dias, dos seguintes documentos: a) certidão de óbito do inventariado; b) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); c) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo (a) meeiro(a), se houver; d) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data do óbito); e) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome do falecido; f) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); g) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 425, III, do Código de Processo Civil de 2015); h) certidão de casamento atualizada do falecido; i) certidão de existência/inexistência de herdeiros habilitados por morte junto ao INSS, e, j) certidão de existência/inexistência de testamentos em nome do falecido. Caso ainda não esteja nos autos, deverá a inventariante apresentar suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo Civil de 2015), em trinta dias. Caso ainda não promovido, deverá a inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, bem assim, comprovar o protocolo administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado do procedimento para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). Dada a insuficiência de funcionários nesta Vara e visando a efetividade dos atos processuais, assim que apresentada toda a documentação determinada, enumere o inventariante o respectivo cumprimento. Posteriormente, será determinada, se o caso, a citação dos interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos (herdeiro Adilson), devendo a parte autora providenciar o recolhimento. Intime-se. - ADV: WAGNER VALENTIM BELTRAMINI (OAB 127482/SP), WAGNER VALENTIM BELTRAMINI (OAB 127482/SP)
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