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TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrido: A. R. C. ADVOGADO: DEOCLECIO BARRETO MACHADO ADVOGADO: IVONETE APARECIDA GAIOTTO MACHADO Agravado e Recorrente: C. E. F. -. C. ADVOGADO: JOSÉ BAUTISTA DORADO CONCHADO CMB/ge/gbq/cmb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista por ambas as partes. O Tribunal Regional admitiu o processamento apenas do recurso de revista da ré, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela parte autora. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 03/02/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 20/07/2022, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 19/08/2022. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS Considerando a prejudicialidade entre as matérias tratadas no recurso de revista da ré e no agravo de instrumento da autora, inverte-se a ordem de julgamento dos referidos apelos. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: ?DISPENSA POR JUSTA CAUSA - EMPREGADA DA RÉ EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES (LIP) - CONTRATO SUSPENSO HÁ MAIS DE DOIS ANOS - RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19 - LEI Nº 13.982/2020 E MP Nº 1000/2020?. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ?A justa causa exige sempre prova cabal, ou seja, prova a tal ponto segura que não permita a menor dúvida. Afinal, é a sanção máxima que se confere ao empregador no exercício do seu poder disciplinar. No caso dos autos, a autora foi dispensada por improbidade, com fundamento no art. 482, a, da CLT, pelo recebimento indevido do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, que dispõe, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. (...) § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. (...) É incontroverso que a autora gozava de licença não remunerada (LIP - Licença para Tratar de Interesses Particulares) quando requereu o auxílio emergencial. E segundo o regulamento RH 033 029, item 3.1.4, ?a LIP suspende o contrato de trabalho para todos os fins e o período da licença não é computado como tempo de efetivo exercício? (Id. 9c9e307), de modo que a reclamante não recebe remuneração desde que seu contrato de trabalho foi suspenso, em 23.12.2017. É certo, ainda, que o dolo é elemento subjetivo essencial para caracterização de improbidade administrativa, de modo que cabia à reclamada demonstrar a má-fé da demandante ao requerer benefício que sabia ser indevido. Sem adentrar o mérito quanto a ser devido ou não o Auxílio Emergencial à autora, questão que foge ao objeto da presente demanda, reputo razoável a interpretação da recorrente de que, em virtude da suspensão do contrato de trabalho, sem o recebimento de salários há mais de dois anos, a autora pudesse fazer jus ao benefício. Isso porque a expressão empregada no texto legal, ?emprego formal ativo? de fato causa dúvidas quanto à sua abrangência, não se podendo presumir a má-fé da demandante, que solicitou o auxílio quando seu contrato de trabalho estava ?suspenso para todos os fins?, sem omitir qualquer informação dos órgãos competentes pela análise do pedido. Nesse cenário, à míngua de provas quanto ao dolo por parte da demandante, tenho por não comprovada a prática de improbidade administrativa, com o que reputo nula a dispensa ocorrida no curso da licença não remunerada. Dou, pois, provimento ao apelo para, julgando parcialmente procedente a ação, afastar a justa causa e determinar a imediata reintegração da autora aos quadros da reclamada, nas mesmas condições em que o contrato de trabalho se encontrava à época da rescisão, inclusive quanto à suspensão contratual.? (fls. 1521/1523) Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que pode ter contrariado jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DISPENSA POR JUSTA CAUSA - EMPREGADO DA RÉ EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES (LIP) - CONTRATO SUSPENSO HÁ MAIS DE DOIS ANOS - RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19 - LEI Nº 13.982/2020 E MP Nº 1000/2020 CONHECIMENTO A ré sustenta a legalidade da dispensa por justa causa, em razão de ter a parte autora ter recebido auxílio emergencial durante a pandemia da Covid-19 quando se encontrava em gozo de LIP ? Licença para Tratar de Interesses Particulares. Alega que o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente, pois comprovado que a autora deu causa à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, decorrente da conduta contrária a normativos internos da ré e a Lei nº 13.982/20, não possuindo qualquer interesse na manutenção do ex-empregado em seus quadros. Aponta violação aos artigos 37, 41 e 173 da CF, 2º, II e §5º, da Lei nº 13.982/2020; e 482, ?a?, da CLT. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST e Súmula nº 390, II, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. O aresto oferecido a confronto, colacionado às fls. 1567/1568, oriundo do TRT da 4ª Região, impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois possui tese contrária a do acórdão recorrido, no sentido de que o empregado, mesmo com contrato suspenso devido à licença para tratar de interesse particular, com opção de retorno imediato às atividades, não era destinatário da Lei nº 13.982/2020, para o recebimento do auxílio emergencial, sendo conduta suficiente para a quebra dos deveres de lealdade e probidade. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. MÉRITO No caso, a parte autora, em licença sem vencimento para tratar de interesses particulares (LIP) desde 2017, requereu o auxílio emergencial, em 2020, deferido pelo órgão governamental. O referido benefício concedido durante a pandemia da Covid-19 foi instituído pela Lei nº 13.982/2020, nos seguintes termos: ?Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: II - não tenha emprego formal ativo; ... § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.? Por sua vez, a Medida Provisória nº 1000/2020 instituiu o auxílio emergencial residual e definiu melhor os termos previstos na Lei nº 13.982/2020, sobre o vínculo formal: ?Art. 5º São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." Incontroverso, no caso, que, ao requerer o benefício auxílio emergencial em 2020, a autora encontrava-se sem receber qualquer remuneração desde dezembro de 2017. Sem adentrar no mérito quanto a ser devido ou não o citado benefício ou, se havia contrato formal ativo, considero razoável a interpretação da autora no sentido de que, em virtude da suspensão do contrato de trabalho, sem o recebimento de salários há mais de dois anos, e de qualquer remuneração há mais de 3 meses, pudesse fazer jus ao benefício. Isso porque havia dúvida razoável se a reclamante seria ou não alcançada pelas normas. Verifica-se, ainda, a existência de dúvida quanto à definição de ?empregados formais?, o que se comprova com a edição da Medida Provisória nº 1.000, de 02/09/2020, cujo artigo 5º, parágrafo único, excepciona do conceito legal (CLT) ?os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943?. É certo que o exercício do poder disciplinar no contrato de trabalho deve estar corretamente tipificado na conduta faltosa do empregado vinculada à sua obrigação contratual. Nesse sentido, a lição do professor Maurício Godinho Delgado, a respeito do critério de aplicação de penalidades, especificamente sobre requisitos objetivos: ?É requisito objetivo para o exercício do poder disciplinar do contrato a tipicidade da conduta obreira, inclusive com respeito à matéria envolvida. Também integra o presente grupo de requisitos a gravidade da conduta do trabalhador. No que diz respeito à tipicidade da conduta faltosa, aplica-se, como visto, ao ramo justrabalhista do país o critério penalista da prévia tipificação legal da conduta censurada. Embora, é claro, saiba-se ser relativamente plástica e imprecisa a tipificação celetista, não se pode enquadrar como infração um ato ou omissão que escape efetivamente à previsão contida na lei laboral. Relaciona-se a esse primeiro requisitos o exame da natureza da matéria envolvida. É que é inquestionável que o exercício do poder disciplinar restringe-se a condutas obreiras vinculadas a suas obrigações contratuais trabalhistas. Ou seja, o que pode ser tido como infração laboral será exclusivamente um comportamento do trabalhador que prejudique o cumprimento de suas obrigações contratuais trabalhistas. Não há possibilidade de as prerrogativas do poder disciplinar estenderem-se ao universo de condutas estritamente pessoais, familiares, sociais e políticas do trabalhador. Apenas se o comportamento concretizar-se no âmbito empregatício de modo irregular, em contraponto às obrigações contratuais e legais trabalhistas do obreiro, é que a matéria pode passar ao exame do poder empregatício e sua dimensão disciplinar?. (Curso de Direito do Trabalho, 12ª ed., LTr, págs. 701/702) Em vista do exposto, não vislumbro a ocorrência da conduta faltosa tipificada na alínea ?a? do artigo 482 da CLT (ato de improbidade). Sobre improbidade vale citar a doutrina de Homero Batista: ?Considerando que a palavra probo significa honesto e justo, associa-se a improbidade a um defeito de caráter que leva o empregado a ser desleal como o empregador. Entretanto, como a CLT não explica o que pretendeu qualificar com essa primeira forma de justa causa, desde cedo a doutrina se inclinou a entender a improbidade como sendo o comportamento desleal que efetivamente prejudica o patrimônio da empresa?. (Direito do Trabalho Aplicado. Volume 2 ? Direito Individual do Trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. Págs. 389/390 - grifei). E, segundo Luciano Martinez: ?A probidade caracteriza-se pelo exercício de bons, honestos e virtuosos comportamentos. Trata-se de uma qualidade visível nas pessoas de caráter íntegro, que agem com brio e pundonor. A improbidade, por sua vez, é exatamente a atítese disso, uma vez que revela a qualidade de quem age dolosamente de modo indigno, desonrado, desalinhado, ferindo o dever de lealdade e correção de comportamento. Existem muitos exemplos de improbidade operária, mas, sem dúvida, o atentado contra o patrimônio do empregador (ou de terceiros com os quais ele mantenha relações jurídicas) é a conduta mais frequentemente invocada nas lides forenses.? (Curso de Direito do Trabalho, Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010, págs. 492/493) Na presente hipótese, a parte autora não se utilizou do fato de ser bancária para alcançar qualquer prioridade ou benefício no recebimento do auxílio emergencial. Nem mesmo causou prejuízo à ré, pois se ilegalidade ocorreu, esta foi contra a União e não está afeta à relação trabalhista, não sendo motivo suficiente para o rompimento justificado do contrato de trabalho por ato de improbidade. Frise-se que a dispensa por justa causa, por ser a pena máxima de ruptura contratual, deve ser utilizada apenas para faltas graves indubitavelmente demonstradas, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência, acarreta graves prejuízos financeiros. Diante de tais fundamentos, não foi comprovada a ocorrência da conduta faltosa tipificada na alínea ?a? do artigo 482 da CLT. Logo, deve ser mantido o acordão regional que afastou a justa causa como forma de resolução do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da autora aos quadros da ré, nas mesmas condições em que o contrato de trabalho se encontrava à época da rescisão, inclusive quanto à suspensão contratual, sendo indevido o pagamento de salários e benefícios desde a dispensa até a reintegração, uma vez que estava em gozo de licença não remunerada. Ressalte-se que é devido o pagamento de remuneração-base a cada um ano de licença, conforme previsto no Regulamento da ré, tendo em vista a manutenção das mesmas condições em que o contrato de trabalho se encontrava à época da rescisão, inclusive quanto à suspensão contratual. Julgado de minha lavra nesse sentido: RRAg-77-57.2021.5.17.0007, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/05/2025. Nego provimento ao recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. ?PAGAMENTO DE SALÁRIOS DESDE O FIM DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES (LIP) EM 21/12/2021 ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO?; e 2. ?TEMA REPETITIVO Nº 62 - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ?No caso dos autos, a autora foi dispensada por improbidade, com fundamento no art. 482, a, da CLT, pelo recebimento indevido do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, que dispõe, in verbis: (...) É incontroverso que a autora gozava de licença não remunerada (LIP - Licença para Tratar de Interesses Particulares) quando requereu o auxílio emergencial. E segundo o regulamento RH 033 029, item 3.1.4, ?a LIP suspende o contrato de trabalho para todos os fins e o período da licença não é computado como tempo de efetivo exercício? (Id. 9c9e307), de modo que a reclamante não recebe remuneração desde que seu contrato de trabalho foi suspenso, em 23.12.2017. É certo, ainda, que o dolo é elemento subjetivo essencial para caracterização de improbidade administrativa, de modo que cabia à reclamada demonstrar a má-fé da demandante ao requerer benefício que sabia ser indevido. Sem adentrar o mérito quanto a ser devido ou não o Auxílio Emergencial à autora, questão que foge ao objeto da presente demanda, reputo razoável a interpretação da recorrente de que, em virtude da suspensão do contrato de trabalho, sem o recebimento de salários há mais de dois anos, a autora pudesse fazer jus ao benefício. Isso porque a expressão empregada no texto legal, ?emprego formal ativo? de fato causa dúvidas quanto à sua abrangência, não se podendo presumir a má-fé da demandante, que solicitou o auxílio quando seu contrato de trabalho estava ?suspenso para todos os fins?, sem omitir qualquer informação dos órgãos competentes pela análise do pedido. Nesse cenário, à míngua de provas quanto ao dolo por parte da demandante, tenho por não comprovada a prática de improbidade administrativa, com o que reputo nula a dispensa ocorrida no curso da licença não remunerada. Dou, pois, provimento ao apelo para, julgando parcialmente procedente a ação, afastar a justa causa e determinar a imediata reintegração da autora aos quadros da reclamada, nas mesmas condições em que o contrato de trabalho se encontrava à época da rescisão, inclusive quanto à suspensão contratual. Não se há falar no pagamento de salários e benefício desde a dispensa até a reintegração, uma vez que a autora estava em gozo de licença não remunerada, com duração até 21.12.2021. A demandada deve dar cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em favor da demandante, limitada a R$ 5.000,00, devendo a ré ser notificada para tanto, conforme determina a Súmula nº 410, do C. STJ. 2. Dos danos morais A demissão por justa causa, ainda que revertida judicialmente, não caracteriza, por si só, dano moral ao trabalhador. Para tanto, faz-se imprescindível a prova da lesão e do constrangimento sofrido, ônus que competia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, porém, não se desincumbiu, já que nos autos não há qualquer evidência de que a honra, a imagem ou a dignidade da reclamante tenham sido feridas, ou mesmo que as razões e a modalidade da rescisão tenham sido divulgadas a quem quer que seja. Não se vislumbrando ofensa à integridade moral da recorrente, de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a indenização por danos morais. Desprovejo.? (fls. 1522/1523) Em relação à indenização por danos morais, em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou precedente vinculante desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento no exame do apelo. E, quanto ao tema remanescente, a autora sustenta que tem direito de receber os salários desde o fim da licença não remunerada em 21/12/2021, pois foi impedida de retornar ao trabalho em virtude da dispensa, que após foi declarada nula por esta Justiça Especializada. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, admito a transcendência da causa apenas quanto ao tema ?Tema Repetitivo nº 62 - reversão da dispensa por justa causa - alegação de ato de improbidade - indenização por danos morais?. TEMA REPETITIVO Nº 62 - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora requer a responsabilidade civil da empregadora pela reparação decorrente de danos morais causados em razão da reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade. Aponta violação ao artigo 927 do Código Civil, dentre outros. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Na hipótese, o Tribunal Regional converteu a dispensa por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por entender que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pela autora. Ademais, consignou: "tenho por não comprovada a prática de improbidade administrativa, com o que reputo nula a dispensa ocorrida no curso da licença não remunerada?. Entretanto, o TRT indeferiu o pedido de indenização por danos morais, porque concluiu: ?A demissão por justa causa, ainda que revertida judicialmente, não caracteriza, por si só, dano moral ao trabalhador. Para tanto, faz-se imprescindível a prova da lesão e do constrangimento sofrido, ônus que competia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT?. Ressaltou: ?Desse encargo, porém, não se desincumbiu, já que nos autos não há qualquer evidência de que a honra, a imagem ou a dignidade da reclamante tenham sido feridas, ou mesmo que as razões e a modalidade da rescisão tenham sido divulgadas a quem quer que seja?. A matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte: ?TEMA REPETITIVO Nº 62. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ?a?) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.? Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 927 do Código Civil, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA REPETITIVO Nº 62 - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo de instrumento. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para reconhecer o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da acusação de ato de improbidade. Assim, passa-se ao exame dos critérios a serem observados na fixação do montante arbitrado a título de danos morais (item ?e? da petição inicial ? fl. 18). Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: ?A indenização mede-se pela extensão do dano?. Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do agente causador do dano para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que ?entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável? (Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 862/863). A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se ?à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano? (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188). Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que ?as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano? (Danos à pessoa humana ? uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307). Ademais, por força das circunstâncias, a única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944 do CC. Todavia, tal exceção não se constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor. Nesse diapasão, preleciona Carlos Edison do Rêgo Monteiro que a redação do dispositivo exige seja excepcionalmente vultosa a desproporção entre conduta e resultado e visa a evitar a ruína do ofensor que agiu com ?culpa de pequena intensidade frente à grande repercussão do dano? ou mesmo sem qualquer culpa. Esclarece, ainda, que ?a redução cogitada no parágrafo único somente seria justificável se o resultado de todo um conjunto de fatores de ponderação, a incluir a reserva do patrimônio mínimo do agente causador do dano e da vítima (de forma a garantir subsistência digna a ambos), com base no texto constitucional, assim a indicasse?. Para chegar a essa conclusão, valho-me também do já consagrado método bifásico, utilizado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se adotam, como ponto de partida (valor básico inicial), os precedentes do Tribunal quanto ao tema e, em seguida, se analisam as peculiaridades do caso concreto, entre as quais a gravidade do fato em si, a culpabilidade da empresa e a eventual culpa concorrente da vítima. Veja-se, a propósito, ementa do REsp 1279173/SP: ?RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 17 ANOS. 13º SALÁRIO. TAXA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pela mãe de adolescente morto em acidente em estação de trem, em razão de falha na prestação de serviço da ré, acarretando a morte de seu filho, com apenas 17 anos (queda da composição ferroviária, em razão de uma porta que se encontrava indevidamente aberta). 2. Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento, para o montante correspondente a 400 salários mínimos. Método bifásico. 3. Concessão de pensão por morte em favor da mãe da vítima adolescente, fixada inicialmente em dois terços do salário mínimo, a partir da data do óbito até o dia em que completaria 65 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo a partir do momento em que faria 25 anos de idade. Aplicação da Súmula 491 do STF na linha da jurisprudência do STJ. 4. Fixação da taxa dos juros legais moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, com base na taxa Selic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ (REsp.1.102.552/CE e EREsp 267.080/SC, em ambos o rel. Min. Teori Zavascki). 5. Exclusão da parcela relativa ao 13ª salário por não ter sido demonstrado que a vítima trabalhava na época do fato. 6. Sucumbência redimensionada, sendo reconhecido o decaimento mínimo da autora. 7. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.? (REsp 1279173/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013). A doutrina também trata do método bifásico, como se constata no escólio de Rodrigo da Guia Silva e Marcela Guimarães Barbosa da Silva: ?O método em comento, assim, visa à quantificação da reparação atinente a danos morais partindo da premissa de não ser adequado (por tender a gerar discrepâncias injustificadas com outros casos) o dimensionamento singular do quantum reparatório do dano moral em cada caso concreto sem a comparação com o patamar indenizatório fixado em casos similares. Assim, recorrendo ao postulado normativo da razoabilidade, o método bifásico seria ?o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais? (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral..., cit., p. 289). (SILVA, Rodrigo da Guia; SILVA, Marcela Guimarães Barbosa da. Lesão ao tempo e o método bifásico de quantificação do dano moral. Revista dos Tribunais. vol. 1029. ano 110. p. 43-60. São Paulo: Ed. RT, julho 2021). No mesmo norte, em trabalho publicado sobre o assunto, Rodrigo da Guia Silva e Marcela Guimarães Barbosa da Silva, no artigo ?Lesão ao tempo e o método bifásico de quantificação do dano moral?, Revista dos Tribunais, vol. 1029/2021, p. 43?60, Jul/2021, destacam: ?No intuito de materializar tal elaboração, a formulação do método bifásico propõe uma subdivisão da quantificação da reparação do dano moral em duas etapas ou fases. Na primeira fase do método, o julgador analisa a incidência de casos similares ao sub examine, em uma comparação abrangente entre julgados atinentes a casos similares de dano extrapatrimonial, com particular consideração para a natureza do interesse jurídico tutelado. Nesse momento, cria-se um amálgama de casos similares a serem utilizados para se determinar um valor indenizatório provisório (equiparável, mutatis mutandis, à pena-base do Direito Penal) para o caso julgado por meio do exame de cada um dos valores indenizatórios individuais e, com isso, estabelecer um padrão. Explica-se, portanto, que o modus operandi dessa primeira etapa configura-se em duas ações que, por mais que, em princípio, possam parecer antinômicas, revelam-se não apenas coerentes, mas também essencialmente necessárias: a seleção e o agrupamento. A indispensabilidade da seleção (no sentido de distinção) advém de o início da primeira fase consistir na triagem de casos que se enquadrem em determinadas especificidades em comum com a demanda sob análise. Nesse sentido, não seria viável, por exemplo, uma comparação entre uma lide concernente à má prestação de serviços de telemarketing e outra referente às complicações geradas por companhias aéreas em aeroportos, ainda que ambas sejam relativas à seara consumerista. Faz-se necessária, portanto, a seleção de casos com um mesmo interesse jurídico definido e com uma similar situação-problema para que seu agrupamento e posterior análise se mostrem plausíveis e coerentes, em eloquente demonstração da ?incindibilidade entre o estudo do direito material e o direito processual?. Outrossim, a imprescindibilidade do agrupamento surge de seu papel de elo, pois a reunião dos casos selecionados em um universo de casos circunstancialmente semelhantes conclui a primeira fase a partir da configuração de um valor indenizatório comum ou aproximado. A simples seleção sem esse agrupamento não solucionaria a questão das variações nas indenizações precedentes, por ser justamente a reunião dos casos selecionados em uma conclusão do juízo que tendencialmente certificará uma base indenizatória. É a partir desse agrupamento que se pode precisar uma quantia média e basilar a servir como diretriz de quantificação. Concluída essa primeira etapa, o julgador passa à segunda fase do método, na qual se busca, em uma nova apreciação, discriminar objetivamente critérios (ora denominados elementos de concreção) que possam conduzir ao aumento ou à redução do montante indenizatório preliminar alcançado na fase anterior. Nessa etapa, o magistrado identifica circunstâncias de diferenciação entre o caso em análise e os casos da amostra previamente constituída com o intuito de sopesá-las e de adaptar a indenização-base (produto da primeira fase) à hipótese fática sob exame, de modo a se manter fiel às particularidades do caso concreto sem se afastar da ratio decidendi subjacente aos precedentes identificados. Nessa segunda fase desse método avulta a preocupação em se singularizar a situação-problema levando-se em consideração os mais diversos aspectos particulares da lide, especialmente aqueles que a diferenciam dos precedentes colacionados na etapa anterior. A ilustrar a importância dos elementos de concreção, pense-se na possibilidade de uma mesma conduta lesiva produzir diferentes efeitos a depender, por exemplo, das seguintes circunstâncias: condições pessoais da vítima (adulto ou criança; pessoa com ou sem deficiência); caráter fungível ou infungível da coisa porventura lesada; gravidade e tempo de duração das lesões.? Na mesma direção, Pablo Stolze Gagliano, no artigo ?A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios?, conclui: ?Com efeito, sem desconsiderar a importância dos outros padrões de cálculo, temos que o critério bifásico é, sem dúvida, o que melhor atende à exigência de máxima precisão possível na quantificação do dano moral, porquanto, de um lado, mantém uma linha de uniformidade e segurança jurídica em face da tendência pretoriana vigente, e, de outro, não descuida das especificidades do caso concreto. Em outras palavras, consiste em um critério, a um só tempo, mais seguro e justo, respeitada, claro, a natural e sempre presente margem de falibilidade humana.? (Direito Civil: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência. Coordenação Luis Felipe Salomão e Flávio Tartuce, Ed. Atlas, cap. 15, pág. 393) Portanto, no método bifásico se utilizam como referência inicial os valores arbitrados em precedentes semelhantes e, em seguida, ponderam-se ajustes para majorá-lo ou reduzi-lo, à vista das circunstâncias do caso concreto. Assegura-se, dessa forma, certa equidade no julgamento, mediante a fixação de indenizações em valores próximos para casos análogos, observadas as peculiaridades cabíveis. Na primeira fase do método, verificam-se os valores fixados por esta Corte em casos parecidos. Nesse sentido, os seguintes julgados, com destaques meus: ?INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO ?IN RE IPSA?. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor sob o fundamento de que ? não se verifica que o recorrente sofreu dano na sua esfera pessoal por qualquer ato ilícito do empregador, mas, provavelmente, uma certa mágoa com o episódio narrado . Ademais, a dispensa por justa causa não constitui ato ilícito cometido pelo empregador (...)?. 2. Não obstante, considerando que, por ocasião da dispensa por justa causa (com suporte no art. 482, alíneas ?a? e ?b?), foi atribuída ao autor uma conduta desonesta e improba ao manter-se trabalhando em outro emprego enquanto recebia o benefício previdenciário, bem como que a justa causa foi revertida nesta instância extraordinária, deve ser examinado o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a imputação, pelo empregador, de ato de improbidade não comprovado - ensejando a reversão da justa causa em juízo ? configura dano moral in re ipsa, sujeito à reparação. 4. Nesse contexto, à luz dos fatos assentados no acórdão regional, em especial a gravidade da conduta ilícita perpetrada pelo réu, bem como considerando os critérios legais de arbitramento, entende-se razoável a fixação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR-10723-46.2014.5.01.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025); ?RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. Hipótese em que o reclamante foi dispensado por justa causa, sob acusação de ato de improbidade. O Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa deferida na sentença, entendeu indevida a indenização por danos morais. A Corte concluiu que a reclamada agiu dentro do ordenamento jurídico, porquanto a dispensa do reclamante decorreu de processo administrativo instaurado para apuração de improbidade, bem como porque não demonstrada atitude tendente a desmoralizar o reclamante frente a terceiros, dentro ou fora do âmbito da empresa. Entretanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão de justa causa, fundada em ato de improbidade não comprovado, justifica o dever de reparação por dano moral in re ipsa. No caso, o TRT concluiu que "não está provada nos autos a prática de ato de improbidade pelo obreiro". Assim, a aplicação da penalidade da justa causa, sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade, causou prejuízos à dignidade do empregado, sendo devida a reparação. Recurso a que se dá provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.? (RR-545-46.2016.5.08.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022); ?DANO MORAL. REVERSÃO DA APLICAÇÃO INJUSTA DA PENALIDADE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA COM FUNDAMENTO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. INDEVIDA REVISÃO. 2.1. A Corte a quo assentou que "restou demonstrado que a imputação de ato de improbidade ocorreu de forma leviana e inconsistente, sendo inarredável concluir que a imagem do reclamante restou maculada". Desse trecho, colhem-se o ato ilícito praticado pela reclamada e o nexo do ato com o dano causado à parte autora - o que autoriza a caracterização da responsabilidade civil da reclamada. 2.2. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior do Trabalho, que consagrou o entendimento de que a aplicação injusta da justa causa pelo fundamento de prática de ato de improbidade gera indenização por dano moral que se configura in re ipsa. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 2.3. A Corte Regional, ao fixar em R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor da indenização por dano moral, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 2.4. A revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-159-35.2021.5.11.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. (...). 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DANO MORAL. PUBLICIDADE INDEVIDA DE SUPOSTO ATO FALTOSO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO. DECISÃO DE ACORDO COM OS ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 15.000,00. VALOR QUE NÃO SE CONSIDERA EXORBITANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0016035-58.2022.5.16.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025); ?REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE DESCARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), segundo a qual ?A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ?a?) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral?. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de indenização por danos morais em razão da reversão da justa causa por acusação de improbidade, proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. 2. No que tange ao quantum indenizatório, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou o montante de R$ 20.000,00. Tem-se que o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (RRAg-0000852-20.2023.5.08.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2025); ?AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ante a moldura factual definida pelo Regional que indica a desconstituição de justa causa em juízo, fundada em ato de improbidade, que expôs a reclamante à situação humilhante e constrangedora, e insusceptível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, mormente o fato de que o TRT registrou que a real capacidade financeira da ré foi sopesada para arbitrar o quantum indenizatório. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944, parágrafo único, do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.? (Ag-AIRR-931-54.2017.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022); ?INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE E DE DESLEALDADE NÃO COMPROVADOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. É entendimento desta Corte que a mera reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Isso porque a faculdade dada ao empregador de dispensa motivada tem respaldo em lei e sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado.2. Entretanto, a reversão da dispensa por justa causa, fundada em ato de improbidade não comprovado, caso dos autos, revela excesso no exercício do direito potestativo pelo empregador, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, nos termos do artigo 187 do Código Civil, o que enseja o dever de reparação por dano extrapatrimonial in re ipsa. Precedentes. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. A decisão pela qual se fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial.2. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova, situação não verificada na hipótese dos autos. 3. Não há que se falar, por conseguinte, em violação do artigo 944, § único, do Código Civil. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. (...) No presente caso, a Corte Regional concluiu que o autor foi dispensado por justa causa, sob a acusação de ato de improbidade não comprovado, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão pela qual se fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova, situação não verificada na hipótese dos autos. Não há que se falar, por conseguinte, em violação do artigo 944, § único, do Código Civil." (AIRR-0000635-66.2021.5.05.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/11/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para majorar o valor arbitrado à indenização por dano moral, em razão da incabível dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, amparada em suposto ato de improbidade. Asseverou que a punição aplicada pela empregadora foi desproporcional e que não restou demonstrado nenhum ato de ilegalidade na conduta do reclamante a influenciar o resultado do programa motivacional da empresa. Concluiu, assim, não haver motivo suficiente para o rompimento motivado do vínculo, salientando que é necessário ter os fatos na devida proporção. Aduziu que se tratava de um expediente motivacional de forma alguma determinante dos rumos de um contrato de trabalho, e muito menos de uma resilição por justa causa, devendo ser mantida a indenização por dano moral. Diante do contexto fático delineado pela Corte a quo, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação direta e literal dos artigos 5º, X, da CF e 186, 927 e 944, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Constatada a aparente violação do artigo 944, parágrafo único, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Tendo em vista o que determinam os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do CC, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização fixada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (...) ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "Valor arbitrado à indenização por dano moral"; para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na segunda sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais)." (ARR-1000458-52.2015.5.02.0435, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018). Logo, coletados os julgados desta Corte Superior sobre eventos semelhantes, o valor médio das indenizações concedidas em casos similares é de aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Posteriormente à definição do valor base, na segunda fase do método, cabe ao julgador sopesar os acontecimentos e circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Isso porque não há, em princípio, casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas. Cito, ainda, o entendimento de Pedro Augusto Lopes Sabino, no seu artigo ?Fixação de montante indenizatório de dano moral: defesa de processo bifásico de mensuração como consequência do imperativo constitucional de motivação das decisões?: ?Fixado um valor inicial - objetivando inibir a reiteração da prática lesiva - na segunda etapa, ou deverá ser majorado o montante inicial ou este deverá ser mantido. A ?indústria da ilegalidade?, cujo papel principal é desempenhado por agentes detentores do capital, deve ser temida e combatida. A criminalidade econômico-social, de enorme repercussão na comunidade, é muito mais grave e ameaçadora para o Estado democrático de direito - fomentador da igualdade e da justiça social - do que a eventual má-fé de um indivíduo que queira se beneficiar com uma indenização a que não fizesse jus.? (Dano moral e sua quantificação. Coordenador Sérgio Augustin. 2. ed. rev. Caxias do Sul, RS: Editora Plenum, 2005, p. 195). Na presente hipótese, verificam-se os seguintes fatores a serem considerados na segunda fase: imputação feita pela ré sobre eventual ato de improbidade, que não ficou comprovado nos autos; inequívocos abalos emocionais à reclamante, tanto no seu ambiente profissional quanto na vida social; não houve má-fé ou desonestidade pela reclamante; e natureza jurídica do bem tutelado. Dessa forma, arbitro o valor da condenação por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista da ré. Ainda, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da autora para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ?Tema Repetitivo nº 62 - reversão da dispensa por justa causa - alegação de ato de improbidade - indenização por danos morais?. E, CONHEÇO do recurso de revista da autora quanto ao tema ?Tema Repetitivo nº 62 - reversão da dispensa por justa causa - alegação de ato de improbidade - indenização por danos morais?, por violação ao artigo 927 do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da acusação de ato de improbidade no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Eleva-se o valor da condenação para R$ 30.000,00, para fins processuais. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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