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Processo 1000102-27.2026.8.26.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000102-27.2026.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Antonio Valter dos Santos - Vistos. Petição Retro: Recurso da Fazenda Pública. Recebo o recurso inominado apresentado pelo(a) requerido(a) em ambos os efeitos, em face do que dispõe o artigo 2º B da Lei Federal n. 9.494/97. Vista à parte contrária para contrarrazões, em dez (10) dias. Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), BÁRBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE (OAB 391866/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1000102-27.2026.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Antonio Valter dos Santos - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes por exemplo, imposto de renda e contribuição previdenciária , que devem ser recolhidos pela ré a cada esfera competente, tal como o teria feito caso a autora houvesse auferido tempestivamente o valor correto do salário-base. Dada a natureza remuneratória da condenação, o cálculo deverá ser efetuado mês a mês, e não sobre o total acumulado das parcelas, conforme decidido nos Temas 368 do STF e 351 do STJ. Para fins de atualização dos valores: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 doE. STF e 905 do E. STJ) desde cada pagamento a menor e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E.STJ) a contar da citação; b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E STJ) até a expedição do ofício requisitório. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta dias para o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre observar que, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não pode ser afastada com base exclusiva em critérios objetivos, como faixa de renda ou parâmetros adotados por instituições, conforme recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178. Assim, a existência de elementos como renda mensal estimada ou constituição de advogado particular não autoriza, por si só, o indeferimento imediato do benefício. Todavia, verificando-se nos autos indícios concretos que possam infirmar a alegada hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante intimação específica, com a indicação precisa das razões que ensejam dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo possível a utilização de critérios objetivos apenas de forma subsidiária, e nunca como fundamento exclusivo da decisão. Diante deste contexto, em caso de apresentação de recurso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; e d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), deverão ser recolhidas as taxas judiciárias de ingresso e preparo, bem como todas as despesas processuais relativas aos serviços utilizados no feito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, observando, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de deserção. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo legal; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados no processo, tais como citações e intimações, pesquisas em sistemas conveniados, publicações de editais, diligências de oficial de justiça e demais despesas previstas no Provimento Conjunto nº 374/2026. O preparo deverá ser atualizado e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela z. Serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão para juntada aos autos. Ademais, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para informação do número do DARE, possibilitando a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE no momento do protocolo, sob pena de inviabilizar o cadastramento da petição. No mais, atente-se a z. Serventia para a elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1.530/2021. As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), BÁRBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE (OAB 391866/SP)

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