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TJSP · Foro de Iacanga - Vara Única
Processo 1000102-16.2026.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.A.G. - W.A.S. - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a fim de tornar definitivos os efeitos da decisão de fls. 74/77 e FIXAR pensão alimentícia em favor dos infantes em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho informal, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais do requerido, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em caso de emprego formal e desde que em valor não inferior àquele estabelecido para a hipótese de desemprego, os quais deverão ser pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês à guardiã dos alimentandos ou diretamente a eles, mediante recibo ou através de depósito em conta de titularidade desses. - ADV: ALLAN RICHARD MESQUITA SILVA (OAB 426484/SP), FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP)
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