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1000102-09.2026.5.02.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1000102-09.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: CRISTIAN JONATHAN ROCHA DE JESUS RECLAMADO: M.V. SILVA GONCALVES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30e37d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CRISTIAN JONATHAN ROCHA DE JESUS em face de M.V. SILVA GONCALVES - ME, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - reflexos de integração de gorjetas em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; - diferenças pelo labor noturno, entre a admissão e a data 25/04/2025, incluindo redução da hora noturna, adicional noturno e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais aos patronos do autor, nos termos da fundamentação supra. São devidos honorários periciais pela reclamada. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 2.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN JONATHAN ROCHA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1000102-09.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: CRISTIAN JONATHAN ROCHA DE JESUS RECLAMADO: M.V. SILVA GONCALVES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30e37d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CRISTIAN JONATHAN ROCHA DE JESUS em face de M.V. SILVA GONCALVES - ME, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - reflexos de integração de gorjetas em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; - diferenças pelo labor noturno, entre a admissão e a data 25/04/2025, incluindo redução da hora noturna, adicional noturno e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais aos patronos do autor, nos termos da fundamentação supra. São devidos honorários periciais pela reclamada. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 2.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.V. SILVA GONCALVES - ME

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