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1000102-03.2026.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000102-03.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: PAULO CESAR DE SOUZA ALVES RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B REAL LIDER LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aa4f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. f399204: Penhora e restrições via RENAJUD. Em cumprimento ao determinado no despacho de Id. 416fc3f, o exequente colacionou aos autos as avaliações de mercado dos veículos de propriedade da executada (Id. bec4755, Id. af3cf29, Id. 07befe8, Id. 5afb9e0 e Id. bc95dff), diante do resultado infrutífero do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 2c6a8c2). Considerando que a execução perfaz o montante inadimplido de R$ 69.000,00 (Id. 7709d7a) e que eventuais lances em hasta pública são naturalmente inferiores à cotação integral de mercado (Tabela FIPE), defere-se a constrição a fim de garantir a efetividade da execução. Determina-se, assim, a inserção de restrição de transferência, de circulação e o respectivo registro de penhora perante o sistema RENAJUD sobre os seguintes bens: CHEV/ONIX 10TMT LTZ, placa FKD0D82, ano 2022/2023, avaliado em R$ 68.365,00 (Id. bec4755); HONDA/CG 160 START, placa GJT1E55, ano 2022/2023, avaliada em R$ 15.421,00 (Id. af3cf29); HONDA/CG 160 START, placa FVX6J87, ano 2022/2022, avaliada em R$ 14.665,00 (Id. 07befe8); HONDA/CG 160 START, placa FXS1D36, ano 2022/2022, avaliada em R$ 14.665,00 (Id. 07befe8); HONDA/CG 160 START, placa FYT3C06, ano 2020/2020, avaliada em R$ 13.531,00 (Id. 5afb9e0); HONDA/CG 160 START, placa EVQ1B60, ano 2020/2020, avaliada em R$ 13.531,00 (Id. 5afb9e0); Indefere-se a penhora do Reboque R/JOPASON HW3, placa CVM2681, ano 1999/1999, tendo em vista que não existe tabela FIPE e não se pode fazer a avaliação pelo valor de anúncios. A presente decisão possui força e eficácia de TERMO DE PENHORA, reputando-se formalizada a constrição sobre os veículos discriminados. Busca e apreensão. Indefere-se, por ora, a expedição de mandado de busca e apreensão. A constrição e a indisponibilidade dos bens restam plenamente acauteladas pelas restrições judiciais diretas no sistema RENAJUD, incluindo o impedimento de circulação, inexistindo nos autos prova cabal de ocultação que demande a imediata remoção física prévia. Fica a executada constituída como depositária fiel dos veículos penhorados, respondendo pelos deveres legais inerentes ao encargo. Intimação e prosseguimento. Proceda a Secretaria à inserção das ordens de restrição de transferência, restrição de circulação e averbação de penhora no sistema RENAJUD sobre os veículos retro especificados. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para ciência da penhora formalizada por este termo e para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou garantia integral, tornem os autos conclusos para remoção dos bens e designação de leilão judicial dos bens constritos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B REAL LIDER LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000102-03.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: PAULO CESAR DE SOUZA ALVES RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B REAL LIDER LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aa4f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. f399204: Penhora e restrições via RENAJUD. Em cumprimento ao determinado no despacho de Id. 416fc3f, o exequente colacionou aos autos as avaliações de mercado dos veículos de propriedade da executada (Id. bec4755, Id. af3cf29, Id. 07befe8, Id. 5afb9e0 e Id. bc95dff), diante do resultado infrutífero do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 2c6a8c2). Considerando que a execução perfaz o montante inadimplido de R$ 69.000,00 (Id. 7709d7a) e que eventuais lances em hasta pública são naturalmente inferiores à cotação integral de mercado (Tabela FIPE), defere-se a constrição a fim de garantir a efetividade da execução. Determina-se, assim, a inserção de restrição de transferência, de circulação e o respectivo registro de penhora perante o sistema RENAJUD sobre os seguintes bens: CHEV/ONIX 10TMT LTZ, placa FKD0D82, ano 2022/2023, avaliado em R$ 68.365,00 (Id. bec4755); HONDA/CG 160 START, placa GJT1E55, ano 2022/2023, avaliada em R$ 15.421,00 (Id. af3cf29); HONDA/CG 160 START, placa FVX6J87, ano 2022/2022, avaliada em R$ 14.665,00 (Id. 07befe8); HONDA/CG 160 START, placa FXS1D36, ano 2022/2022, avaliada em R$ 14.665,00 (Id. 07befe8); HONDA/CG 160 START, placa FYT3C06, ano 2020/2020, avaliada em R$ 13.531,00 (Id. 5afb9e0); HONDA/CG 160 START, placa EVQ1B60, ano 2020/2020, avaliada em R$ 13.531,00 (Id. 5afb9e0); Indefere-se a penhora do Reboque R/JOPASON HW3, placa CVM2681, ano 1999/1999, tendo em vista que não existe tabela FIPE e não se pode fazer a avaliação pelo valor de anúncios. A presente decisão possui força e eficácia de TERMO DE PENHORA, reputando-se formalizada a constrição sobre os veículos discriminados. Busca e apreensão. Indefere-se, por ora, a expedição de mandado de busca e apreensão. A constrição e a indisponibilidade dos bens restam plenamente acauteladas pelas restrições judiciais diretas no sistema RENAJUD, incluindo o impedimento de circulação, inexistindo nos autos prova cabal de ocultação que demande a imediata remoção física prévia. Fica a executada constituída como depositária fiel dos veículos penhorados, respondendo pelos deveres legais inerentes ao encargo. Intimação e prosseguimento. Proceda a Secretaria à inserção das ordens de restrição de transferência, restrição de circulação e averbação de penhora no sistema RENAJUD sobre os veículos retro especificados. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para ciência da penhora formalizada por este termo e para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou garantia integral, tornem os autos conclusos para remoção dos bens e designação de leilão judicial dos bens constritos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE SOUZA ALVES

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