Publicações do processo

1000102-02.2017.5.02.0463

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000102-02.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: DANILO PASSOS SANTANA RECLAMADO: LELUS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6cf3bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. FELIPE MENDES LIMA Servidor Vistos. Trata-se de execução de título judicial, iniciada com a citação do devedor para pagamento, em que diversas tentativas foram realizadas em busca da satisfação da dívida, porém sem sucesso. Em 03/09/2024, o(a) exequente foi intimado(a) a indicar meios de prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, o biênio legal transcorreu sem que o exequente tenha indicado qualquer meio efetivo de prosseguimento da execução. Cumpre destacar que a Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração do entendimento outrora majoritário desta Justiça especializada, a teor da então vigente Súmula nº 114 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Ressalto, ainda, que a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, possuía teor de instrução e, daí a nomenclatura, "recomendação", não se podendo sobrepô-la à lei. Além disso, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho foi REVOGADA, não se tratando de norma passível de subsidiar decisão atual em contrário, sob pena de negar vigência ao atual normativo. E o PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e, portanto, norma cogente, determina, em seu art. 128, apenas a necessidade de intimação do exequente com advertência expressa, para fins de prescrição intercorrente. Inexiste regulamentação válida e vigente com outros requisitos ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, deve ser observado o regramento da lei, artigo 11-A da CLT, cujo teor dispõe que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Nesse sentido, tem decidido o E. TRT da 2ª Região: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) Ressalte-se que a pronúncia da prescrição intercorrente constitui ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Pondere-se, por fim, que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, devendo este, por medida de celeridade, requerer nos autos, juntando comprovante do depósito. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. Intimem-se. As partes que não possuam patrono constituído nos autos deverão ser intimadas por edital. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PASSOS SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000102-02.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: DANILO PASSOS SANTANA RECLAMADO: LELUS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) Fica o beneficiário (DANILO PASSOS SANTANA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de setembro de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PASSOS SANTANA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.