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1000101-75.2026.8.26.0368

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Alto - 2ª Vara

    Processo 1000101-75.2026.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Thiago Dorigan - - Elton Aparecido de Carlis - - Layrton Infante - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Superada a fase postulatória, com apresentação de contestações, réplica e manifestação das partes sobre a especificação e a justificação das provas que pretendem produzir, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Sustenta a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o serviço Facebook/Instagram é operado exclusivamente pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., limitando-se a atuação da ré nacional à locação de espaços publicitários e ao suporte comercial, sem ingerência técnica sobre o conteúdo hospedado nas plataformas. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva, nesta fase processual, é aferida in status assertionis, à luz da relação jurídica descrita na petição inicial, sem antecipação do exame de mérito. E a própria qualificação das partes constante dos autos evidencia que a ré responde nos autos, simultaneamente, como FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como representante nacional do INSTAGRAM, sob o mesmo CNPJ (13.347.016/0001-17) circunstância que revela a unicidade do grupo econômico responsável pela exploração comercial e pelo armazenamento dos conteúdos veiculados nas plataformas em território nacional, não sendo dado à ré dissociar-se, para fins de cumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo, da estrutura da qual extrai proveito econômico direto. Ainda que se admita, para fins de organização interna do grupo, a distinção entre a atividade comercial desenvolvida pela ré brasileira e a operação técnica exercida pela controladora estrangeira, tal distinção não é oponível ao Poder Judiciário brasileiro para o fim de inviabilizar o cumprimento de ordens de remoção de conteúdo e de fornecimento dos dados de que trata o art. 22 do Marco Civil da Internet, sob pena de se esvaziar, por expediente meramente societário, a efetividade da tutela jurisdicional. A própria ré reconhece, em sua contestação, comprometer-se a repassar as determinações judiciais à empresa responsável pela operação técnica, circunstância que confirma, e não afasta, sua aptidão para figurar no polo passivo e para dar cumprimento, ainda que por intermédio de terceiro do mesmo grupo, às determinações desta Justiça. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Fixo como pontos controvertidos, relevantes e pendentes de prova: a) a existência, ou não, de erro na dispensação do medicamento à genitora do menor em 12/01/2026, e a conduta concretamente adotada pelos servidores da Farmácia Municipal naquele atendimento; b) o contexto social e comunicacional em que produzidas as manifestações atribuídas aos réus pessoas físicas, notadamente a eventual preexistência de debate público sobre o tema, apto a caracterizar, ou não, mera reprodução de crítica já formulada por terceiros; e c) a efetiva repercussão das publicações na credibilidade institucional do Município, para fins de aferição da extensão do alegado dano moral institucional. Os réus pessoas físicas requerem perícia técnica ampla no sistema informatizado utilizado pela Farmácia Municipal, com quesitos que abrangem, entre outros pontos, a documentação contratual mantida com a empresa desenvolvedora, manuais técnicos, perfis de acesso e histórico integral de auditoria do sistema. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que a atividade instrutória há de observar os princípios da necessidade e da adequação. No caso, a perícia postulada não se apoia em qualquer elemento concreto, ainda que indiciário, que aponte para a efetiva alteração dos registros relativos ao lote de medicamento em discussão, fundando-se, exclusivamente, na possibilidade abstrata e genérica de que sistemas informatizados são, em tese, suscetíveis de alteração, circunstância que, por si só, é predicável de qualquer sistema de informação e não distingue, no caso concreto, elementos que justifiquem a medida. A extensão da diligência requerida configura verdadeira devassa em sistema de gestão pública, desproporcional ao fato específico e isolado objeto da lide (a dispensação de um único medicamento em uma data determinada), não se justificando o dispêndio de tempo processual e de recursos periciais para investigação de amplitude incompatível com a controvérsia efetivamente posta nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de perícia técnica no sistema de dispensação da Farmácia Municipal. Verifica-se dos autos que o Diretor de Inteligência e Monitoramento da Prefeitura de Monte Alto informou que as imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento da Farmácia Municipal referentes ao dia 12/01/2026 não foram preservadas em razão de defeito no HD (p. 240). Diante da informação de indisponibilidade do material, JULGO PREJUDICADO o pedido de exibição das imagens de videomonitoramento, por impossibilidade material superveniente de seu cumprimento, sem prejuízo de que a controvérsia acerca da regularidade da conduta administrativa quanto à preservação (ou não) desse material seja livremente valorada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido, notadamente da prova oral ora deferida. Os réus requerem o depoimento pessoal da Excelentíssima Prefeita Municipal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. O pedido não comporta deferimento. Os fatos nucleares da controvérsia a dispensação do medicamento e o atendimento à genitora ocorreram no âmbito da Farmácia Municipal, unidade administrativa cuja rotina operacional não é objeto de acompanhamento pessoal e direto pela Chefe do Executivo, não se vislumbrando, nos autos, qualquer elemento que indique participação ou conhecimento pessoal e específico da Prefeita Municipal sobre o episódio concreto em discussão. O depoimento pessoal, como meio de prova, presta-se ao esclarecimento de fatos de conhecimento próprio da parte depoente, não se justificando sua convocação para depor sobre circunstâncias operacionais estranhas à sua atuação direta, sob pena de conferir à diligência finalidade meramente simbólica. Ressalto, ademais, que a produção da prova documental e testemunhal ora deferida mostra-se apta e suficiente ao esclarecimento das questões relativas à repercussão institucional das publicações, não se identificando prejuízo ao exercício do contraditório pelos réus. Considerando, por fim, o contexto de disputa política subjacente aos autos, já explicitado pelas próprias partes em suas manifestações, cumpre a este Juízo zelar para que a instrução processual não se converta em palco de embate político-eleitoral entre a atual gestão municipal e seus opositores, circunstância estranha à finalidade da atividade jurisdicional e que o comparecimento pessoal da Chefe do Executivo, no contexto descrito, tenderia a favorecer. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da Prefeita Municipal. Por fim, DEFIRO a produção de prova testemunhal, por reputá-la pertinente ao esclarecimento do contexto fático em que produzidas as manifestações impugnadas. Fica facultado a todas as partes, inclusive ao Município autor, a apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal do art. 357, § 6º, do CPC. Apresentados os róis, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e as testemunhas na forma da lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 477180/SP), PAMELA MARIA MIANI DA SILVA (OAB 484571/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), DANILO MARTINS DE ARAUJO (OAB 347474/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), EDSON OCTAVIO DE CAMARGO (OAB 41271/SP), ALEX JOSÉ DA PAIXÃO ZAVITOSKI (OAB 239405/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

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