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1000101-70.2026.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1000101-70.2026.8.26.0014 (apensado ao processo 1501996-43.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Usiesp Usinagens Especiais Ltda - Vistos. O artigo 914, do CPC, que dispensa a garantia do juízo para opor embargos à execução não se aplica às execuções fiscais, que são regidas por legislação especial, na qual é exigida tal garantia (artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Nesse sentido a jurisprudência: Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de embargos do executado antes da garantia da execução , tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais (STJ-2ª T., REsp 1.163.829, Min. DJU 26.6.86). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de garantia da execução Cabimento É condição de admissibilidade, para oposição de embargos, a segurança do Juízo Aplicação do disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n. 6.830/80 Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade Sentença mantida Recurso improvido. (1001266-37.2015.8.26.0565 Apelação, Relator(a): Leme de Campos; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2015; Data de registro: 02/10/2015). Também nesse sentido a tese firmada no Tema 30, do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido o recente acórdão: Os embargos à execução fiscal são ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial de título executivo, em favor do qual milita a presunção de legitimidade, impeditiva da admissibilidade daqueles sem a garantia do juízo pressuposto que ela é da sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, conforme previsão contida no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. (Agravo de Instrumento nº 2100878-69.2018.8.26.0000 Voto nº 09848 j. 31.07.2018 Relator Desembargador Bandeira Lins). Intime-se a embargante para apresentar a garantia nos autos principais, bem como regularizar eventuais outras pendências apontadas na certidão supra. Decorrido prazo de 15 dias sem a garantia, tornem conclusos para sentença. - ADV: ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP)

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