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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3276817/SP (2026/0162299-9)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:PATRICIA RAMOS
ADVOGADOS:LAURO GUSTAVO MIYAMOTO - SP232238
LIEMI BIGALIA KOMATSU - SP321648
ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO - SP442876
EMBARGADO:MARIA DE PAULA ZANETTI
EMBARGADO:YASMIN CAROLINE ANDRADE CAMPACHE DEL ANGELO
ADVOGADO:RICARDO NATALINO PIRES DE ALMEIDA - SP380568
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA RAMOS à decisão de fls. 584/585, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No caso em exame, a r. Decisão embargada concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial ao consignar que o prazo recursal teria se encerrado em 20/04/2026 e que a parte recorrente, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte.
Entretanto, com a máxima vênia, a conclusão adotada encontra-se alicerçada em premissa fática que não contempla integralmente o calendário oficial de expediente forense do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, circunstância que repercute diretamente na aferição da tempestividade recursal.
Isso porque a decisão embargada considerou como termo final do prazo recursal o dia 20/04/2026, desconsiderando a existência de suspensão do expediente forense e de feriados oficialmente instituídos pelo Provimento CSM nº 2.813/2025, fatos objetivos e públicos que influenciam diretamente a contagem do prazo processual.
Dessa forma, o vício ora apontado não decorre de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, mas de equívoco material verificável objetivamente a partir do calendário forense oficial do Tribunal de origem (TJ/SP), cuja correção é imprescindível para a adequada aferição da tempestividade do recurso.
Inclusive, é possível verificar no tópico II, item 1, a preliminar da tempestividade, no qual houve o devido destaque dos feriados e suspensão dos prazos processuais (petição nº 220), cujo teor do conteúdo exposto no Agravo em Recurso Especial segue abaixo transcrito:
[...]
Ocorre que referido marco temporal não observou integralmente os dias em que não houve expediente forense perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme estabelecido pelo Provimento CSM nº 2.813/2025.
Durante a fluência do prazo recursal incidiram as seguintes datas oficialmente reconhecidas como feriados ou suspensão do expediente forense:
. 02/04/2026 – Endoenças;
. 03/04/2026 – Sexta-Feira da Paixão;
. 20/04/2026 – Suspensão do Expediente Forense;
. 21/04/2026 – Feriado Nacional de Tiradentes.
[...]
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que os feriados nacionais independem de comprovação pela parte recorrente, por constituírem fatos de conhecimento geral e de observância obrigatória em todo o território nacional, não se submetendo à exigência prevista no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a qual se destina precipuamente aos feriados locais e às hipóteses de suspensão de expediente forense cuja verificação não seja de conhecimento público e notório.
[...]
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou um modelo processual orientado pela busca da solução de mérito das controvérsias, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional e a superação de entraves meramente formais que impeçam a apreciação do direito material discutido pelas partes.
Nessa perspectiva, os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil positivaram os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da boa-fé objetiva, impondo a todos os sujeitos do processo, inclusive ao órgão jurisdicional, o dever de atuar de forma a viabilizar a obtenção de decisão justa, efetiva e fundada na apreciação substancial da controvérsia (fls. 590/597).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.
No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto quedou-se inerte (fl. 581).
É certo que os feriados nacionais de 03.04.2026 e de 21.04.2026 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 02.04.2026 e 20.04.2026 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.
Outrossim, "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave, como o caso da intempestividade". (AgInt no AREsp n. 2.644.393/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2.10.2024.)
Ademais, não há ofensa ao princípio da cooperação, visto que já foi dada a oportunidade de comprovação da tempestividade recursal (fl. 577), no entanto, não houve manifestação nem comprovação sobre o referido óbice no momento oportuno.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe a comprovação dos feriados locais, no entanto, não pode ser aceita, em razão da preclusão.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO