Publicações do processo

1000101-37.2026.8.26.0219

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararema - Vara Única

    Processo 1000101-37.2026.8.26.0219 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Leite da Silva Rodrigues - - Celso Ricardo Leite da Silva - - Luiz Carlos Leite da Silva - - Maria Aparecida da Silva Ferreira - - Lourdes, registrado civilmente como Maria de Lourdes Leite da Silva Oliveira - - Selma Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Aparecida Leite da Silva Rodrigues, Celso Ricardo Leite da Silva, Luiz Carlos Leite da Silva, Maria Aparecida da Silva Ferreira, Maria de Lourdes Leite da Silva Oliveira e Selma Aparecida da Silva, visando ao levantamento de valores depositados em conta bancária e resíduo de benefício previdenciário deixados por João Leite da Silva. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial e de regularização formal antes da apreciação do pedido. Em primeiro lugar, a certidão de óbito do autor da herança (fls. 49 e 131) consigna expressamente que o falecido deixou bens, circunstância que contraria o alegado na petição inicial (fls. 2) e impede, em tese, a via do alvará judicial autônomo, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 666 do Código de Processo Civil. Cumpre aos requerentes esclarecer a declaração registral e demonstrar a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Em segundo lugar, a petição inicial qualificou Aparecida, Luiz Carlos, Maria Aparecida e Maria de Lourdes como descendentes ("filhos") do autor da herança (fls. 2). Contudo, a certidão de óbito registra que o falecido não deixou filhos (fls. 49 e 131), e os documentos pessoais (fls. 7, 22, 28, 34 e 48) revelam que os referidos requerentes são, em verdade, seusirmãos(filhos dos mesmos genitores Marcilio e Avelina), ao passo que Celso Ricardo e Selma Aparecida sãosobrinhos(filhos do irmão pré-morto Gabriel Leite da Silva, fls. 46/47), herdando por representação. Faz-se necessária a retificação da petição inicial quanto à real qualidade e parentesco dos sucessores na linha colateral. Por fim, a certidão de óbito de fls. 47 noticia que o herdeiro Celso Ricardo Leite da Silva é interditado. Além disso, a procuração juntada às fls. 16 apresenta trechos ilegíveis e foi subscrita diretamente pela parte, sem comprovação de representação por curador legalmente constituído. Ante o exposto, concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para que: a) esclareçam a declaração constante da certidão de óbito quanto à existência de bens deixados pelo falecido, comprovando documentalmente a inexistência de outros bens a inventariar; b) emendem a petição inicial a fim de adequar o vínculo de parentesco em relação ao falecido (colaterais: irmãos e sobrinhos); c) regularizem a representação processual de Celso Ricardo Leite da Silva, acostando termo de curatela e nova procuração legível, outorgada por seu curador legal. Cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB 419213/SP), BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB 419213/SP), BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB 419213/SP), BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB 419213/SP), BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB 419213/SP), BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB 419213/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.