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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000101-34.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: EMERSON MAGALHAES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7997f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 1284/1295 (Id bc6a4a0), sentença procedente em parte em face da 1ª reclamada, constando: "(...) a)-julga improcedente a reclamação trabalhista movida por EMERSON MAGALHÃES (reclamante), em face de SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA. (2ª reclamada), COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (3ª reclamada) e KOVI LOCADORA TECNOLOGIA LTDA. (4ª reclamada), absolvendo a 2ª, 3ª e 4ª demandadas do libelo; e b)-julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON MAGALHÃES (reclamante) em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), para condenar a 1ª ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-valor indicado no TRCT no importe líquido de R$ 7.633,57 (fl.617); b)-férias do período de 2021/2022 acrescidas de 1/3 (nos termos do pedido, às fl.09); c)-multa do artigo 477 da CLT; e d)-aplicação do artigo 467 da CLT; d)-indenização adicional no valor de R$ 2.864,29 (nos termos do pedido, às fl.10); e e)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Declaram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/01/2020 e, portanto, inexigíveis. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, devendo o valor ser dividido entre as 4 rés. Condena-se, ainda, a 1ª reclamada, nas seguintes obrigações de fazer: a)-comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS ou, no caso de não tê-los recolhido, proceder ao efetivo recolhimento do FGTS acrescido de 40%, em conta vinculada em nome do reclamante, efetuando a comprovação nos autos, até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; e b)-proceder a juntada do TRCT-complementar (com código 01), até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal. Deverá a 1ª reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a 1ª reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a 1ª reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Oficie-se ao Ministério do Trabalho, com cópia desta decisão, para as providências administrativas cabíveis (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 20.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos."; -Fl. 1304 (Id 8b2779a), Certidão de Trânsito em Julgado. SÃO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Intime-se a 1ª reclamada para apresentar seus cálculos, em 8 (oito) dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração, sob pena de considerar válidos os cálculos que vierem a ser indicados pela parte autora. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo nos autos como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. No silêncio da reclamada, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos, em 08 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. Impugnados os cálculos autorais, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da impugnação apresentada, em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON MAGALHAES
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000101-34.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: EMERSON MAGALHAES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7997f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 1284/1295 (Id bc6a4a0), sentença procedente em parte em face da 1ª reclamada, constando: "(...) a)-julga improcedente a reclamação trabalhista movida por EMERSON MAGALHÃES (reclamante), em face de SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA. (2ª reclamada), COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (3ª reclamada) e KOVI LOCADORA TECNOLOGIA LTDA. (4ª reclamada), absolvendo a 2ª, 3ª e 4ª demandadas do libelo; e b)-julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON MAGALHÃES (reclamante) em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), para condenar a 1ª ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-valor indicado no TRCT no importe líquido de R$ 7.633,57 (fl.617); b)-férias do período de 2021/2022 acrescidas de 1/3 (nos termos do pedido, às fl.09); c)-multa do artigo 477 da CLT; e d)-aplicação do artigo 467 da CLT; d)-indenização adicional no valor de R$ 2.864,29 (nos termos do pedido, às fl.10); e e)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Declaram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/01/2020 e, portanto, inexigíveis. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, devendo o valor ser dividido entre as 4 rés. Condena-se, ainda, a 1ª reclamada, nas seguintes obrigações de fazer: a)-comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS ou, no caso de não tê-los recolhido, proceder ao efetivo recolhimento do FGTS acrescido de 40%, em conta vinculada em nome do reclamante, efetuando a comprovação nos autos, até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; e b)-proceder a juntada do TRCT-complementar (com código 01), até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal. Deverá a 1ª reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a 1ª reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a 1ª reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Oficie-se ao Ministério do Trabalho, com cópia desta decisão, para as providências administrativas cabíveis (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 20.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos."; -Fl. 1304 (Id 8b2779a), Certidão de Trânsito em Julgado. SÃO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Intime-se a 1ª reclamada para apresentar seus cálculos, em 8 (oito) dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração, sob pena de considerar válidos os cálculos que vierem a ser indicados pela parte autora. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo nos autos como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. No silêncio da reclamada, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos, em 08 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. Impugnados os cálculos autorais, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da impugnação apresentada, em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM