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1000101-32.2024.5.02.0023

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000101-32.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: CLAYTON JOSE DO CARMO JUNIOR RECLAMADO: G H BORGES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef18a9 proferido nos autos. Vistos O exequente requer, de forma genérica, novas pesquisas patrimoniais em face dos executados por ofícios/convênios diversos (Id c141eaf). É o relatório. DECIDO A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, buscando a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente (art. 797, do CPC), incumbindo ao magistrado adotar as medidas executivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC). Todavia, tais poderes não afastam a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tampouco autorizam a realização sucessiva e indiscriminada de diligências sabidamente inócuas. Os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário constituem relevantes instrumentos de localização de bens, mas cada convênio possui finalidade específica, pressupostos próprios e campo de atuação delimitado. A sua utilização deve decorrer da existência de elementos concretos que indiquem utilidade prática da medida, não se destinando à realização de buscas reiteradas e desvinculadas de qualquer fato novo. No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas as pesquisas patrimoniais cabíveis, todas com resultado negativo. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de ocultação patrimonial, fraude à execução, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial ilícito, sucessão empresarial irregular ou qualquer outra circunstância que justifique a renovação das diligências já empreendidas. Também não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a existência de novos vínculos empresariais, pessoas interpostas ("laranjas"), patrimônio não alcançado pelas pesquisas anteriormente realizadas ou qualquer outro fato superveniente apto a justificar novas medidas investigativas. Inclusive, por meio das pesquisas fiscais já realizadas, não foram localizadas empresas vinculadas aos executados. Os executados permanecem em local incerto, não possuem representação nos autos e as diligências já realizadas evidenciam quadro de manifesta insolvência. Nessas circunstâncias, a mera repetição de pesquisas patrimoniais ou pesquisas com fins especulativos, desacompanhadas de qualquer fato novo, revela-se providência desprovida de utilidade prática. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que os sistemas de pesquisa patrimonial não devem ser utilizados de forma ilimitada ou automática, sendo legítimo o indeferimento de diligências repetitivas quando ausentes elementos concretos capazes de demonstrar a probabilidade de localização de bens, cabendo ao magistrado dirigir a execução e indeferir provas ou diligências manifestamente inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). É certo que o patrimônio do devedor constitui garantia geral da execução (art. 789 do CPC e art. 391 do Código Civil). Todavia, inexistindo patrimônio penhorável conhecido, o Poder Judiciário não dispõe de meios ilimitados para buscar indefinidamente possibilidades patrimoniais ou realizar investigações indefinidas sem qualquer substrato fático. Esta Especializada já assegurou ao exequente acesso aos principais mecanismos oficiais de investigação patrimonial, disponibilizando instrumentos aos quais o particular não teria acesso por iniciativa própria. A partir desse momento, incumbe também ao credor cooperar para o desenvolvimento útil da execução, indicando fatos supervenientes, patrimônio específico, novas pessoas eventualmente responsáveis ou qualquer elemento concreto que justifique o reexame da situação patrimonial dos executados, em observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e ao disposto no art. 878 da CLT. A execução não pode ser convertida em atividade investigatória permanente do Estado, dissociada de elementos objetivos mínimos que indiquem a possibilidade de localização de patrimônio, sob pena de comprometimento da eficiência da prestação jurisdicional e da adequada utilização dos recursos públicos. Diante desse cenário, ausentes fatos novos capazes de justificar a renovação das diligências ou as novas pesquisas, rejeito o pedido. Aguarde-se provocação da parte interessada no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON JOSE DO CARMO JUNIOR

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